TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

395 acórdão n.º 752/14 no que ora releva, no aditamento de uma referência expressa ao direito de recurso entre as garantias de defesa do processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), ficou claro que “o direito a pelo menos um grau de recurso (…) é agora constitucionalmente garantido”. Nessa medida, uma vez que “o Código de Processo Penal contém normas (artigos 484.º a 486.º) que regula- mentam o procedimento de apreciação dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional, incluindo o início do processo, a decisão a proferir e a respetiva notificação ao interessado”, isso significa “que a decisão em causa é uma decisão proferida também nos termos do Código de Processo Penal. Tal inculca que, jun- tamente com aquelas, as normas de natureza adjetiva constantes do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro, e reguladoras das providências da competência do Tribunal de Execução de Penas, fazem parte integrante do direito processual penal (…). A resposta positiva a tal qualificação levaria a considerar tais processos abrangidos pela garantia constitucional do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Isto é, as garantias de defesa, na medida em que tal se justifique, estende- riam a sua eficácia em geral aos processos de competência dos Tribunais de Execução de Penas (…)”. 40.º Podendo, até, dizer-se, como anteriormente referido, transcrevendo o Acórdão 427/09 (cfr. supra n.º 13 das presentes alegações): “Desta evolução, no sentido de a liberdade condicional dever ser tendencialmente entendida nos quadros da prevenção especial, decorre uma razão adicional para a recondução das decisões sobre a liberdade condi- cional ao figurino normal das decisões judiciais em matéria penal – ao invés do que foi entendido na decisão recorrida. Se o próprio legislador assinala a transformação de uma decisão de oportunidade em decisão de legalidade (em que o julgador age, como titular de um órgão de justiça, com independência e imparcialidade), os fatores de singularização dessa decisão, eventualmente óbices a uma reapreciação por um tribunal superior não especializado, esbatem-se perante o programa normativo, que pode – e, contendendo com a liberdade dos cidadãos, deve – ser referido por uma segunda instância. Encontrando-se jurisdicionalizada a execução das penas e abrangendo as garantias de defesa todo o pro- cesso criminal, a negação do direito ao reexame, em via de recurso, da decisão denegatória da liberdade condi- cional traduzir-se-á, com esta fundamentação, na imposição de um encurtamento inadmissível das garantias de defesa do recorrente, sendo inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.” Todavia, no caso dos autos não estamos perante nenhuma decisão denegatória da liberdade condicional (cfr. Acórdão n.º 638/06), de concessão de regime aberto ao exterior (Acórdão n.º 427/09), ou de aplicação de regime de segurança (Acórdão n.º 20/12). Estamos, apenas, perante a não concessão de uma licença de saída jurisdicional, que não altera o tipo de pena imposta ao recluso – que continua a ser de privação de liberdade em meio prisional –, nem altera o conteúdo da sentença condenatória. 41.º Relativamente ao papel do juiz de execução das penas, o Acórdão 427/09 não deixou, por outro lado, de sublinhar (cfr. supra n.º 18 das presentes alegações): “11. Muito embora a definição legal da competência dos tribunais de execução das penas não contribua decisivamente para a densificação da reserva de juiz em matéria de execução de sanções privativas da liberdade – nem todas as intervenções judiciais são necessariamente impostas pelo artigo 202.º, n.º 2, da CRP (cfr. infra ponto 12.) – não é de recusar que para tal densificação contribui também o que a lei inclui – e foi incluindo – na competência daqueles tribunais. Para além dos atos que a CRP reserva expressamente ao juiz e da forma como a doutrina e a jurisprudência vêm densificando a função jurisdicional, desde logo por contraposição à função administrativa (para uma síntese, cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit. , anotação ao artigo 202.º, ponto V). Devendo salientar-se, relativamente àqueles atos que, em matéria de execução das sanções privativas da liberdade, a CRP reserva expressamente ao juiz somente o título de execução (ninguém pode ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória – artigo 27.º, n. os 2) e a prorrogação

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