TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

397 acórdão n.º 752/14 43.º Por todo o exposto, em termos de solução a adotar, crê-se de seguir, nos presentes autos de recurso, a doutrina consagrada no recente Acórdão n.º 150/13 deste Tribunal Constitucional (cfr. supra n.º 23 das presentes alegações), muito embora tal Acórdão se reporte a uma situação ligeiramente diferente, de adaptação à liberdade condicional. No entanto, dada a proximidade com a situação analisada nos presentes autos, julga-se que valem igualmente para os presentes autos, as considerações seguintes: “(…) Diversamente, quando o Diretor-Geral dos Serviços Prisionais coloca o recluso em regime aberto no exterior não há qualquer alteração do conteúdo da sentença condenatória. Esta decisão “continua a ser” de privação da liberdade, havendo, tão-só, uma alteração do conteúdo da execução da pena de prisão, político-cri- minalmente justificada por referência aos princípios jurídico-constitucionais da socialidade e da necessidade da intervenção penal (cfr. supra ponto 4.). Isto é: não extravasa a natureza de medida de flexibilização da execução da pena de prisão (neste sentido, para o direito vigente e por comparação com o regime de semidetenção – atualmente previsto no artigo 46.º do Código Penal –, cfr. Parecer n.º 104/90 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, já citado) (…)» . Conclui-se, assim, que a ‘adaptação à liberdade condicional’, não corresponde à ‘liberdade condicional’, nem é enformada por qualquer alteração do conteúdo da sentença condenatória, antes integrando, ainda, um modo de cumprimento da pena privativa de liberdade ínsita na decisão condenatória.” 44.º Tal como se crê serem igualmente aplicáveis as considerações seguintes, do mesmo Acórdão (cfr. supra n.º 24 das presentes contra-alegações): “No caso sub judice , não estamos perante um arguido em processo penal tout court , mas antes perante um recluso em cumprimento de pena privativa de liberdade (condenado), que, obviamente, mantendo a titulari- dade dos direitos fundamentais, não poderá deixar de suportar as limitações inerentes ao sentido da condena- ção e às exigências próprias da respetiva execução – artigo 30.º, n. os 4 e 5 da Constituição. Com relevo para o ‘estatuto jurídico do recluso’, em cumprimento de pena privativa de liberdade, previsto naquela norma jusfundamental e, ora, previsto em consagração daquela no direito infraconstitucional, mais propriamente no artigo 6.º do CEPMPL, no Acórdão n.º 20/12, o Tribunal pronunciou-se, explicitando-a, da seguinte forma: «(…) Desta norma constitucional extraem-se três consequências: i) o recluso permanece titular de todos os seus direitos fundamentais; ii) a restrição destes direitos fundamentais pressupõe sempre uma lei, que obede- cerá aos princípios estabelecidos no artigo 18.º da Constituição: e iii) a restrição tem que ter por fundamento o sentido da condenação e as exigências próprias da execução (assim, Damião da Cunha in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, p. 690). Ou seja, o princípio geral é o de que o preso mantém todos os direitos e com um âmbito normativo de proteção idêntico ao dos outros cidadãos, salvo, evidentemente, as limitações inerentes à própria pena de prisão (vide Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 505). (…) Sobre o estatuto jurídico do recluso estabelece o artigo 6.º do CEPMPL que o recluso «mantém a titu- laridade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional». Mantém-se, assim, atual, a afirmação de Figueiredo Dias (“Direito Penal Português, Parte Geral – II”, in As Consequências Jurídicas do Crime , Lisboa, 1993, pp. 111-112) – emitida a propósito do correspondente artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/79 – segundo a qual a visão do recluso «é agora a de uma pessoa sujeita a um mero “estatuto especial”, jurídico- -constitucionalmente credenciado (CRP, artigo 27.º-2) e que deixa permanecer naquela a titularidade de todos

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