TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os direitos fundamentais, à exceção daqueles que seja indispensável sacrificar ou limitar (e só na medida em que o seja) para realização das finalidades em nome das quais a ordem jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respetivo» (…)». 45.º Tal como se crê de aceitar, da mesma forma, a conclusão do mesmo Acórdão n.º 150/13, embora adap- tada à situação dos autos (de concessão de licença de saída jurisdicional), quando aí se refere (cfr. supra n.º 25 das presentes alegações): “Está em causa a (in)constitucionalidade de inadmissibilidade legal de recurso para a Relação de decisão judicial proferida por Tribunal de Execução de Penas, por parte de recluso em cumprimento de pena privativa de liberdade, que negou a concessão de ‘adaptação à liberdade condicional’, sendo certo que de acordo com o disposto nos artigos 188.º e 235.º do CEPMPL o mesmo se não encontra expressamente previsto. Porém, não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso sub judicio , não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio tra- zer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê. No que importa à invocada violação do princípio constitucional, contido no artigo 20.º, n.º 1 da Cons- tituição, a mesma não ocorre. Na realidade, o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso, tendo sido proferida por Juiz do Tri- bunal de Execução de Penas, tem natureza judicial, decisão essa que, sem nos intrometermos na apreciação da mesma, ao nível do direito infraconstitucional, o que nos não compete, carecendo de caráter vinculado e exigindo um juízo de prognose favorável à recuperação social do condenado, não podia deixar de ter em atenção, também, a validade da norma que conduziu à aplicação da pena, e, consequentemente, salvaguardar a prevenção geral positiva, perante a comunidade em geral, que pela aplicação da mesma se visou garantir. Daí que, repita-se, se não possa concluir pela verificação de inconstitucionalidade da norma em causa por violação do princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição. Do exposto conclui-se pela não inconstitucionalidade da supra identificada interpretação da norma do artigo 179.º, n.º 1 do CEPMPL tal como resulta da decisão recorrida, com fundamento na violação do dis- posto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da Constituição.” 46.º Julga-se, assim, por todo o exposto ao longo das presentes alegações, que este Tribunal Constitucional: a) não deverá julgar inconstitucional a norma constante do artigo 196.º, n. os 1 e 2 do Código de Execução de Penas, em conjugação com o artigo 235.º do mesmo Código, ”pelo facto do Ministério Público ter mais poderes que o arguido recluso, em prejuízo deste (artigo 196.º, n.º 1 do CEP), pois só o MP tem direito ao recurso, sendo este direito vedado ao arguido condenado, em violação com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição – garantias de defesa do arguido – e dos princípios da igualdade e proporcionalidade previstos na Lei Fundamental”; b) pelo que deverá manter-se o despacho recorrido, do Ilustre Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de novembro de 2013, que confirmou a decisão do digno Juiz de Execução das Penas, de 15 de outubro de 2013, que não admitiu o recurso, formulado pelo recluso/recorrente A., relativo à anterior decisão, do mesmo magistrado judicial, que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional.» 5. Dos autos emergem os seguintes elementos relevantes para a decisão: – Por despacho do juiz do Tribunal de Execução de Penas do Porto, proferido nos autos n.º 4624/10.0TXPRT – I, datado de 6 de junho de 2013, foi indeferido o pedido do recluso/ recorrente para concessão de licença de saída jurisdicional; – O recorrente interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, não tendo o mesmo sido admitido, por despacho datado de 15 de outubro de 2013, como fundamento em que

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