TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

399 acórdão n.º 752/14 «(…) nos termos do artigo 235.º, n.º 1 do CEP, “das decisões do tribunal de execução de penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei”. Ora, das disposições conju- gadas dos artigos 235.º, n.º 1 e 196.º, n.º 2, ambos do CEP, resulta que o recluso “apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional”». Pelo que, «(…) a decisão que recuse a concessão de uma licença de saída jurisdicional apenas é recorrível pelo Ministério Público como resulta do disposto no artigo 196.º, n.º 1 do CEP. Pelo exposto decido ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não admitir o recurso interposto nestes autos pelo condenado». – O recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o Vice-Presi- dente, por despacho de 21 de novembro de 2013, indeferido a reclamação, nos seguintes termos: «(…) Alega o reclamante que o artigo 236.º, n.º 1, alínea b) do CEP, consagra o direito de o condenado recorrer “das decisões contra si proferidas”. Invoca a favor da recorribilidade o disposto nos arts 399.º e 401.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, a contrario. Finalmente sustenta que a solução normativa resultante dos arts 196.º e 235.º do CEP, no sentido de que o arguido não pode recorrer da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional, viola os arts 18.º e 32.º da Constituição, porquanto o Ministério Público pode recorrer dessa decisão de recusa. O CEP consagra no artigo 189.º e segs., o procedimento para a concessão de licença de saída jurisdicional. No caso o despacho reclamado não admitiu o recurso interposto da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional. A regra em matéria de recursos no CEP consta do artigo 235.º n.º 1: das decisões do TEP apenas cabe recurso nos casos expressamente previstos na lei. Ora, como disse o despacho reclamado, e aceita o reclamante, também entendemos que o CEP, de modo expresso, não prevê que o arguido recorra da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional, artigo 196.º, n.º 2 do CEP. Esgrime o reclamante o regime a contrario do Código de Processo Penal. Mas sem razão. Se o CEP consagra um regime de recursos próprio e autónomo, carece de fundamento procurar uma solução de segunda mão no Código de Processo Penal, tanto mais quando a norma que se vai buscar ao Código de Processo Penal – o arguido tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas – também consta do CEP, mas com a restrição expressa salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que é o caso, pois a lei veda o recurso do arguido da decisão que não lhe concede licença de saída jurisdicional, artigo 196.º, n.º 2 do CEP. Resta a desconformidade constitucional, que o reclamante se limita a afirmar, esquecendo que sobre ele impende um ónus de contribuir para uma correta enunciação, delimitação e resolução jurídica do problema. Mesmo assim, desconhecendo-se embora o concreto entendimento normativo do reclamante, pressupondo que sustenta a inconstitucionalidade da solução normativa resultante dos artigos 196 e 235.º do CEP, no sentido de que o arguido não pode recorrer da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional, por violação dos artigos 18.º e 32.º da Constituição, quando o Ministério Público pode recorrer dessa decisão de recusa, diremos o seguinte. O reclamante parece não dar conta, ou relevo, à circunstância de a possibilidade de o Ministério Público recorrer da decisão de recusa não configurar uma desigualdade em desfavor do condenado, pois essa possibilidade de recurso do Ministério Público foi consagrada formal e materialmente em favor do condenado; não é um direito concedido ao Ministério Público em desfavor do condenado é um direito, que o Ministério Público exercita ou não, em favor do condenado, constituindo mais uma garantia para o condenado. Não se descortina a alegada violação do artigo 18.º da Constituição. Quanto às garantias do processo criminal e direito ao recurso, não pode o reclamante postergar que foi conde- nado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efetiva que atualmente cumpre. O catálogo de direitos

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