TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alegam que o aumento da contribuição dos beneficiários em 1 ponto percentual permita atingir a autossus- tentabilidade, mas sim que procura o caminho da “autossustentabilidade dos subsistemas de saúde”. As normas impugnadas aumentam o valor do desconto dos beneficiários para os subsistemas de saúde, mas não determinam a eliminação do financiamento público dos subsistemas (note-se que, em 2014, estes subsistemas, apesar do aumento da contribuição dos beneficiários, continuaram a necessitar do financia- mento público para fazer face às despesas). Por outro lado, quanto às despesas cujo pagamento é assegurado pelos subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde dos SAD e da ADM, as normas impugnadas nada preveem. A apontada inconstitucionalidade adviria de se financiar, com a receita proveniente da contribuição dos beneficiários, despesas que os Requerentes consideram que devem ter financiamento público. Ora, as normas impugnadas nada determinam quanto às despesas cujo pagamento pode e deve ser assegurado pela receita proveniente do desconto dos beneficiários. Independentemente do valor previsto para o desconto e do montante arrecadado com esta fonte de financiamento, o que suscita as questões colocadas pelos Requerentes é o destino dado a essa receita, matéria sobre a qual as normas impugnadas nada estabelecem. Em suma, as normas impugnadas, embora possam contribuir para se vir a atingir o anunciado obje- tivo da autossustentabilidade, não permitem, por si só, atingir esse objetivo; por outro lado, nada dispõem quanto às despesas que devem ser asseguradas pelos subsistemas de saúde. Assim, não pode concluir-se que tenham sido violados os invocados parâmetros constitucionais, uma vez que das normas impugnadas não decorre que os subsistemas de saúde em causa sejam exclusivamente financiados pelo recurso às contribuições dos beneficiários, nem quais as despesas que devem ser financiadas com a receita proveniente dessas contribuições. Violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade 22. Os Requerentes alegam, também, que as normas impugnadas desrespeitam o princípio da igual- dade, inscrito no artigo 13.º e os princípios da necessidade e da proporcionalidade, consagrados no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Sustentando tal alegação alegam, apenas, que atendendo a que estes beneficiários também descontam, por via do IRS, para o financiamento do Serviço Nacional de Saúde, paralelamente aos descontos que já efetuam para os seus subsistemas, estão a dobrar as suas contribuições, ainda que não retirem daí quaisquer benefícios adicionais, pois quando estes beneficiários se dirigem ao SNS, os encargos resultantes dos seus tratamentos são inteiramente imputados aos seus subsistemas de saúde. Ora, por sucessivas normas orçamentais tem sido determinado que os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários dos SAD da GNR e PSP e da ADM são suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde (artigo 189.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2012, artigo 150.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2013, e artigo 148.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014). Acresce que, nos termos do artigo 151.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a comparticipação às farmácias, por parte dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, passou a constituir encargo integral assumido pelo SNS e a comparticipação, por parte destes subsistemas, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares passou a constituir, a partir de 1 de julho de 2013, encargo integral assumido pelo SNS. Por último, foi pelo artigo 149.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determinado que a compar- ticipação às farmácias, por parte dos subsistemas SAD e ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS no ano de 2014.

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