TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

401 acórdão n.º 752/14 da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição, já que o poder de recorrer da decisão que recusa a licença de saída jurisdicional é atribuído ao Ministério Público e não ao recluso. Nas alegações, o recorrente descreve com maior amplitude o objeto de recurso de fiscalização da consti- tucionalidade, fazendo referência à norma do n.º 1 do artigo 196.º do CEPMPL, que atribuiu ao Ministério Público o poder de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, e mencionando outros parâmetros de fiscalização, ao alegar que «foram violados o princípio do Estado de Direito Democrático, o princípio do Processo Equitativo e Igualdade de Armas, o princípio da Proporciona- lidade, o princípio da Igualdade, o princípio do Direito ao Recurso, todos Constitucionalmente Consagra- dos na CRP pelos artigos 2.º, 9.º, 13.º n.º 1, 18.º e 32.º n.º 1 da CRP» (artigo 87.º das alegações). Não obstante tais indicações, a verdade é que todo o investimento argumentativo é centrado no facto da lei não atribuir ao recluso o direito de recorrer da decisão que recusa a concessão da licença de saída jurisdi- cional, criando uma situação de desigualdade com o Ministério Público, a quem é conferido tal direito. Não se contesta o poder impugnatório do Ministério Público – previsto no n.º 1 do artigo 196.º do CEPMPL – mas o facto do mesmo poder não ser atribuído ao recluso. Por isso, a norma que, numa interpretação a contrario , impede o recluso de interpor recurso da decisão que recusa a licença jurisdicional é apenas a consta do n.º 2 do referido artigo 196.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 235.º do CEPMPL. E quanto às normas ou princípios constitucionais violados, nos termos em que a questão concreta foi suscitada durante o processo e colocada na petição de recurso, é óbvio que os fundamentos jurídicos ten- dentes a demonstrar a existência do vício de inconstitucionalidade relevante para a decisão da causa têm por referência apenas os parâmetros do direito ao recurso e do princípio da igualdade. A norma que é objeto de fiscalização judicial consta do artigo 196.º em conjugação com o n.º 1 do artigo 235.º do CEPMLP, que dizem o seguinte: «(…) Artigo 196.º Recurso 1 – OMinistério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional. 2 – O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. 3 – O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo. (…) Artigo 235.º Decisões recorríveis 1 – Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente pre- vistos na lei. 2 – São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo. (…)» 7. O despacho recorrido não admitiu o recurso jurisdicional interposto de uma decisão judicial que recusou ao recorrente – recluso num estabelecimento prisional – o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional.

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