TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

403 acórdão n.º 752/14 de duração superior a seis meses, (ii) quando tivessem cumprido um quarto da pena ou seis meses da medida de segurança, (iii) e se entendesse que favorecia a reintegração social do recluso; as condições da saída eram fixadas caso a caso, não podendo ser superior a oito dias, com possibilidade de renovação de seis em seis meses; o tempo de saída não era descontado no cumprimento da pena, salvo se fosse revogada pelo não regresso ao estabelecimento dentro do prazo determinado ou por incumprimento das condições fixadas; a revogação implicava o desconto no cumprimento da pena do tempo em que o recluso andou em liberdade; a concessão da saída seguia a forma de «processo gracioso», que se iniciava com o requerimento do recluso ou uma proposta do diretor do estabelecimento, seguindo-se a audição do conselho técnico do estabelecimento prisional e do recluso, se tal fosse necessário, após o que a decisão era ditada para a ata, onde o juiz fixava o período de saída e as condições a cumprir, caso fosse concedida. Das decisões que concedessem, negassem ou revogassem a saída precária prolongada não era admitido recurso para a Relação (artigo 127.º). Este regime de saídas precárias foi modificado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de março), cujas ideias mestras se adequam às con- ceções político-criminais básicas do Código Penal de 1982 em matéria de pena de prisão e que responde, praticamente em todos os pontos, às exigências vertidas em instrumentos internacionais sobre a matéria da execução das sanções privativas da liberdade, entre as quais as “Regras Mínimas” aprovadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa constantes da Recomendação n.º R(87)3 de 12 de fevereiro de 1987 (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português”, in As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pp. 108 e 109). A consagração de um modelo de execução mais adequado à reintegração social do delinquente, como o que resultava do artigo 2.º daquele diploma, requeria um conjunto de medidas que possibilitassem o con- tacto com o exterior e que flexibilizassem o cumprimento da pena privativa da liberdade, entre as quais, um regime de saídas que preparasse progressivamente o recluso para a liberdade. O regime de licenças de saída instituído por esta lei, para além da já prevista licença de saída prolon- gada, que foi modificada em alguns dos seus pressupostos (artigos 52.º a 54.º, 59.º e 61.º), passou a incluir também autorizações de saída concedidas pela Direção-Geral de Serviços Prisionais ou pelo diretor do esta- belecimento prisional, com a natureza de medidas de flexibilização da execução da pena e/ou de preparação para a libertação [cfr. alíneas b) , c) e d) do artigo 15.º]. Assim, a Direção-Geral dos Serviços Prisionais passou a poder autorizar o recluso internado em esta- belecimento ou secção de regime aberto a sair, com ou sem custódia, para trabalhar ou frequentar em esta- belecimentos de ensino e aperfeiçoamento profissional ou em determinadas horas do dia, a fim de “tornar a execução das medidas privativas de liberdade mais flexível, nomeadamente nos aspetos referentes ao restabe- lecimento de relações com a sociedade, de forma geral e progressiva” [cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º]; com vista a preparar a libertação, passou a poder autorizar a saída do estabelecimento pelo período máximo de oito dias, sem custódia, durante os últimos três meses do cumprimento da pena, ou durante seis dias por mês, seguidos ou interpolados, durante os últimos nove meses do cumprimento da pena, relativa- mente ao recluso que trabalhe ou frequente locais de ensino no exterior [cfr. artigo 62.º-B e alíneas c) e d) do artigo 15.º]; e o diretor do estabelecimento prisional de regime aberto passou também a ter competência para conceder licenças de saída de curta duração, que autorizam o recluso a sair, sem custódia, pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, uma vez em cada trimestre (artigo 60.º). A concessão destes “períodos de confiança” estava subordinada ao preenchimento de condições gerais e especiais que atribuíam ao juiz de execução das penas e à administração penitenciária ampla margem de apreciação e avaliação das circunstâncias pessoais, sociais e familiares que permitiam ao recluso beneficiar de uma saída do estabelecimento. O n.º 1 do artigo 50.º, após estabelecer que as licenças de saída precária não eram um direito do recluso, indicava os critérios a ter em conta na concessão, nomeadamente a natureza e gravidade da infração, a duração da pena, a personalidade e comportamento do recluso, na perspetiva da sua evolução ao longo da execução da pena, e o eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da

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