TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

41 acórdão n.º 745/14 Não pode assim afirmar-se, como fazem os Requerentes, que os encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos beneficiários dos subsistemas de saúde SAD e ADM sejam inteiramente imputados aos seus subsistemas de saúde. Em todo o caso, cabe relembrar que as normas impugnadas nada determinam quanto às despesas que devem ser asseguradas pela receita arrecadada com o desconto nos vencimentos e nas pensões dos beneficiários. A solução questionada deixa intocado o entendimento, expresso no Acórdão n.º 572/14, que o dever do Estado garantir o direito à saúde (artigo 64.º da CRP) “cumpre-se através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), serviço público obrigatório e de existência irreversível”, de que os beneficiários dos SAD e da ADM, tal como os da ADSE, também são utentes. Enquanto cidadãos nacionais, aos beneficiários dos subsistemas de saúde deve ser garantido – como efetivamente é − o direito à prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS, em condições de igualdade de direitos e deveres com os demais utentes. Também não se oferece dúvida de que, independentemente de se optar por centralizar ou não num determinado subsistema de saúde o pagamento de todas as despesas de saúde dos beneficiários, as despesas de saúde relativas ao Serviço Nacional de Saúde não podem ser financiadas com recurso às contribuições desses beneficiários, já que para estas despesas haverá que assegurar idêntico financiamento público, independente- mente de os utentes do SNS serem ou não também beneficiários dos outros subsistemas de saúde; Mas este juízo não contende com as normas impugnadas, uma vez que, como já se afirmou, estas não determinam nem a existência de um subsistema exclusivamente financiado por recurso às contribuições dos beneficiários, nem a afetação das receitas provenientes dessas contribuições ao pagamento das despesas de saúde relativas a cuidados de saúde do SNS. 23. Por fim, os Requerentes alegam, embora sem fundamentar, que as normas impugnadas desrespeitam os princípios da necessidade e da proporcionalidade, consagrados no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Não se vislumbram, porém, quaisquer fundamentos para concluir neste sentido. É certo que, quanto a estes subsistemas, não se verifica um dos fundamentos que levou o tribunal a afastar a violação do princípio da proporcionalidade pelas normas que determinaram o aumento em 1% do valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para o subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde da ADSE – a liberdade de inscrição e a liberdade da manutenção da inscrição, caracterís- tica que não se verifica nos subsistemas SAD e ADM. Mas não é menos certo que, quanto a estes subsistemas, não foi, nem pode ser, invocado que o aumento da receita proveniente da contribuição dos beneficiários criará um excedente que torna esse aumento desne- cessário e desproporcional. Os Requerentes não alegam e não resultam dos autos dados que permitam concluir que, após o aumento do valor do desconto, a receita proveniente das contribuições dos beneficiários exceda o valor da despesa rela- tiva aos benefícios atribuídos pelos subsistemas (mesmo sem considerar as despesas que devessem ser assumi- das por verbas públicas, designadamente as relativas ao Serviço Nacional de Saúde, à saúde operacional dos militares e pessoal das forças de segurança e as relativas à assistência aos Deficientes das Forças Armadas), pelo que também esta alegação terá que improceder. III. Decisão 24. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio;

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