TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

417 acórdão n.º 753/14 SUMÁRIO: I – Embora o proémio do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC consagre como regra geral o princípio da deduti- bilidade de todos os custos que sejam indispensáveis à atividade social de uma determinada empresa, essa regra comporta diversas exceções, entre as quais se conta a prevista no n.º 7 do artigo 23.º do CIRC, por via do qual o legislador concebeu uma norma antiabuso de aplicação automática com o alcance de impedir a dedução de menos-valias ou perdas resultantes da alienação de participações sociais entre sociedades com relações especiais, independentemente de ter sido praticado o preço de mercado e de a operação ter sido realizada nas condições que seriam praticadas por entidades indepen- dentes. II – A norma do n.º 7 do artigo 23.º do CIRC não visa evitar a evasão fiscal em situações em que exista um risco de concertação de preços, mas tem antes em vista evitar que a venda de partes de capital entre sociedades do grupo, de modo recíproco e sucessivo, permita imputar artificialmente às diversas empresas alienantes as perdas decorrentes de cada uma dessas operações, tendo como alvo a transação em si mesma, e não o preço praticado pelas partes, e servindo para reprimir as operações de venda de participações sociais que são realizadas com uma finalidade exclusivamente fiscal. III – O recurso à cláusula geral antiabuso prevista no artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, ainda que permitisse a contraprova por parte do sujeito passivo de que a operação foi realizada nas condições normais de mercado e de acordo com o valor de cotação das ações no mercado bolsista, não teria qualquer efeito prático, visto que o que está em causa não é a possível concertação de preços mas a rea- lização de transações que envolvam participações sociais entre partes relacionadas, pelo que o sujeito ACÓRDÃO N.º 753/14 De 12 de novembro de 2014 Não julga inconstitucional a artigo 23.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na medi- da em que exclui a dedutibilidade da variação patrimonial negativa decorrente da alienação de ações próprias, entre entidades com relações especiais, em qualquer circunstância e sem consi- deração da situação concreta do sujeito passivo. Processo: n.º 247/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=