TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A A., S. A., deduziu impugnação perante o Tribunal Tributário de Lisboa contra liquidação adicio- nal de IRC, relativa ao exercício de 2003, resultante de não ter sido admitida pela Administração Tributá- ria, nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), a inclusão da variação patrimonial negativa decorrente da alienação de ações próprias, no valor de € 2 800 876,91, à A. Plc como custo ou perda de exercício. Tendo sido julgada improcedente a impugnação, nessa parte, por sentença de 5 de dezembro de 2012, a impugnante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) alegando, além do mais, que a aplica- ção automática do n.º 7 do artigo 23.º do CIRC, implicando a exclusão como custos ou perdas do exercício da transmissão onerosa de partes do capital a entidades com as quais o contribuinte mantenha relações espe- ciais, sem possibilidade de demonstração da inexistência em concreto de prática de conduta abusiva, corres- ponde a uma violação desproporcionada do princípio da tributação de empresas segundo o seu rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 8 de janeiro de 2014, negou provimento ao recurso, vindo a entender que a desconsideração fiscal das menos-valias ou das variações patrimoniais nega- tivas resultantes da transmissão onerosa de partes de capital entre entidades relacionadas entre si, correspon- dendo a práticas evasivas conhecidas e recorrentes tendentes à diminuição artificial do lucro tributável das entidades dominadas, independentemente da ponderação das concretas condições da operação, constitui uma faculdade que não está vedada ao legislador pela Lei Fundamental, designadamente à luz do princípio da tributação segundo o rendimento real e do princípio da proporcionalidade. passivo não obteria qualquer vantagem com a demonstração de que a transação foi efetuada ao preço de mercado, nem essa demonstração seria suficiente para validar a substância económica da operação. IV – A não dedutibilidade dos custos, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 23.º do CIRC, não constitui uma restrição inaceitável ao direito de ser tributado segundo o lucro real, pois que não pode deixar de reconhecer-se ao legislador uma certa margem de liberdade para limitar a certo montante, ou mesmo excluir, certas deduções específicas, que, embora relativas a despesas necessárias à obtenção do correspondente rendimento, se revelem de difícil apuramento, desde que tais limitações ou exclusões tenham um fundamento racional adequado e se apliquem à generalidade dos rendimentos em causa. V – O artigo 104.º, n.º 2, da Constituição não institui um critério absoluto e rigoroso de tributação das empresas segundo o lucro real, apontando antes para uma aproximação tendencial entre a matéria coletável e os lucros efetivamente auferidos, sem excluir o recurso a rendimentos presumidos e a métodos indiciários, pelo que, perante o efetivo risco de regulação tributária nos grupos societários por efeito de uma estratégia de transferência de capital social entre empresas, a não dedutibilidade dos gastos apurados nessas transações mostra-se justificada pela relevância dos interesses que determinam a restrição, não se verificando violação do direito à tributação segundo o lucro real ainda que por refe- rência ao princípio da proporcionalidade.

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