TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

419 acórdão n.º 753/14 Desta decisão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitu- cionalidade do artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, vigente à data dos factos tributários. Tendo o processo prosseguido para conhecimento de mérito, a recorrente apresentou alegações em que formula as seguintes conclusões: «A) O presente Recurso vem interposto do acórdão proferido pelo STA que decidiu julgar improcedente o pedi- do formulado pela ora recorrente de anulação das correções à matéria coletável relativas à dedutibilidade da variação patrimonial negativa registada no exercício de 2003, no valor de EUR 2 800 876,91, efetuadas com fundamento exclusivo no artigo 23.º/7 do CIRC; B) Em concreto, a questão que a recorrente pretende que seja apreciada por este Venerando Tribunal é a incons- titucionalidade do artigo 23.º número 7 do CIRC efetivamente aplicado ao caso em apreço, o qual redunda numa afronta frontal dos princípios constitucionais da tributação segundo o lucro real, da igualdade, bem como o princípio da proporcionalidade, o que justifica a apresentação do presente recurso; C) O n.º 7 do artigo 23.º do CIRC, na redação introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2003, dis- punha à data dos factos que Não são, igualmente, aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, ou a entidades com domicílio em país, território ou região com regime de tramitação claramente mais favorável, constante da lista aprovada por por- taria do Ministro das Finanças, ou entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação. D) No caso sub judice e conforme resulta da prova documental efetuada nos presentes autos, a recorrente vendeu ações próprias, no âmbito de uma aquisição potestativa lançada pela sociedade-mãe A. Plc, na sequência de uma OPA bem-sucedida, através da qual esta sociedade havia logrado adquirir a totalidade do capital da recorrente que se encontrava disperso em Bolsa. E) A transmissão das ações próprias foi concluída pelo mesmo valor pelo qual as ações da Requerente foram transmitidas na OPA (8,5 € /ação). F) Face a esta factualidade, forçoso será concluir que a transmissão das ações próprias entre entidades relacio- nadas foi concluída a preço de mercado, ou seja pelo mesmo valor que havia sido aceite pela totalidade dos investidores que era titulares de ações da recorrente em mercado regulamentado de Bolsa. G) De igual modo, importa salientar que a oportunidade da transação não foi manipulado pelas partes, uma vez que a transmissão ocorreu no âmbito de uma aquisição potestativa, pelo que inexistiu qualquer manipulação do preço ou da oportunidade da venda, uma vez que a mesma decorreu ao abrigo de uma imposição legal. H) Inexistiu, pois, qualquer comportamento abusivo por parte da Requerente tendente à obtenção artificial de uma perda fiscalmente dedutível ou a tendente à redução da sua carga tributária. L) Ora a questão cuja apreciação jurisdicional se requer a este Venerando Tribunal consiste em determinar se é conforme a Constituição da República Portuguesa, em especial face aos princípios constitucionais da tri- butação pelo lucro real – corolário do principio da igualdade – e, da proporcionalidade, a aplicação no caso concreto da norma antiabuso constante do n.º 7 do artigo 23.º do CIRC, que exclui, de forma automática, a dedutibilidade das variações patrimoniais negativas resultantes da venda de ações próprias a uma entidade relacionada, independentemente da prova realizada de inexistência de abuso, consubstanciando uma verda- deira presunção inilidível, que impõe um afastamento de tributação pelo lucro real a um determinado grupo de sujeitos passivos? J) Segundo o Acórdão n.º 84/03 deste Venerando Tribunal, o princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de uniformidade – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário de tributação.

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