TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

42 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio; c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio. Lisboa, 5 de novembro de 2014. – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha (vencido de acordo com declaração de voto em anexo) – Lino Rodrigues Ribeiro (com voto de vencido em anexo) – Catarina Sarmento e Castro [vencida quanto às alíneas b) e c) da decisão, nos termos da declaração de voto junta] – João Cura Mariano [vencido quanto à alínea a) pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Lino Ribeiro e vencido quanto às alíneas b) e c) pelas razões constantes da declaração de voto da Conselheira Catarina Sarmento e Castro, na parte em que sustenta a inconstitucionalidade das normas dos artigos 24.º, n. os  1 e 2, do Decreto-Lei n.º 158/2003, de 20 de setembro, na redacção dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e 13.º, n. os  1 e 2, do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na redacção dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.] – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencido com base nas seguintes ordens de considerações. A Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, mediante a alteração introduzida nos artigos 46.º e 47.º do Decreto- -Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, aumentou o valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social em cuidados de saúde, no âmbito da Proteção Social aos Tra- balhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença da GNR e da PSP (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), para 3,5% sobre a remuneração base ou a pensão de reforma ou aposentação. Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, na redação dada por essa mesma Lei, a receita proveniente dos descontos «é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação». Segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 211/XII, que esteve na origem dessa Lei, a alteração do valor dos descontos para os subsistemas de proteção social foi implementada na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/13 – que se pronunciou pela inconstitucionalidade de disposi- ções do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII que estabeleciam mecanismos de convergência de pensões –, e pretende constituir, a par do alargamento do âmbito da Contribuição Extraordinária de Solida- riedade (CES) a pensões de montante superior a € 1000, uma «medida substitutiva tendente a cumprir os objetivos e as metas de natureza orçamental» fixados no Programa de Assistência Económica e Financeira. Ainda de acordo com a exposição de motivos, tem-se em vista com a medida «a antecipação do regime de autofinanciamento dos subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, que já estava previsto vigorar a partir do ano de 2016», pretendendo-se assim que os subsistemas sejam autofinanciados, «isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários, contribuindo, também, para a sua autossustentabi- lidade no médio e longo prazo». 2. O desconto para a ADSE, que se encontrava fixado, desde 2007, em 1,5% sobre a remuneração base e 1% sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante fosse igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, e que mais tarde foi nivelado, para todas as situações, em 1,5% (Leis n. os 53-D/2006, de 29 de dezembro,

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