TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL próprias por parte da recorrente – sem consideração da situação concreta do sujeito passivo e perante a evidência da inexistência de qualquer abuso – por violação dos artigos 18.º e n.º 2 do 104.º da CRP, o que motivará a procedência do presente recurso e a revogação da decisão ora recorrida, tudo com as devidas con- sequências legais.» Não houve contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Da matéria de facto dada como assente pelas instâncias resultam os seguintes factos relevantes: «(…) a) Na sequência de uma Oferta Pública de Aquisição lançada pela A. Plc sobre a A. Portugal, ora recorrente, esta alienou 83 046 795 de ações próprias representativas de 38% dos direitos de voto, pelo valor unitário de € 8,5; b) À data do lançamento da OPA, cujo registo na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) foi efetuado em 27 de fevereiro de 2003, 61,37% dos direitos de voto da recorrente eram já detidos pela A. Portugal, uma sociedade holding totalmente controlada pela A. Plc; c) Posteriormente, através de uma operação de aquisição potestativa, registada na CMVM em 2 de maio de 2003, a A. Plc adquiriu, pelo mesmo valor unitário de € 8,5, as acções próprias remanescentes da A. Por- tugal; d) Da alienação das ações próprias, na sequência das referidas operações, resultou para a recorrente uma perda no valor de € 2 800 876,91, que esta inscreveu, como variação patrimonial negativa, no campo 22 do quadro 7 da declaração Modelo 22 de IRC; e) A Administração Tributária, em aplicação do artigo 23.º n.º 7, do CIRC, e tendo em conta a existência de relações especiais entre a A. Plc e a A. Portugal, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC, considerou não poderem ser aceites para efeitos fiscais os custos ou perdas resultantes da transmissão onerosa de partes do capital e determinou a não inclusão dessa variação patrimonial como componente negativa do cálculo do lucro tributável. (…)» Em causa estão, como se ponderou no acórdão recorrido, as variações patrimoniais negativas não refleti- das no resultado líquido do exercício resultantes da alienação de ações próprias, que, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do CIRC, concorrem para a formação do lucro tributável «nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas». Por efeito da remissão constante desse dispositivo, torna-se aplicável à referida operação o regime de não dedutibilidade que resulta do artigo 23.º, n.º 7, do CIRC. Esta disposição, na redação vigente à data dos factos tributários, prescrevia o seguinte: «[…] Artigo 23.º Custos ou perdas […] 7 – Não são, igualmente, aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações espe- ciais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, ou a entidades com domicílio em país, território ou região com regime

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=