TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

429 acórdão n.º 753/14 que permitam disciplinar certos aspetos do direito dos impostos segundo critérios de normalidade, afastando as situações atípicas ou anormais ( idem , pp. 622-623). No que se refere à situação regulada no artigo 23.º, n.º 7, o que o legislador parece ter considerado é que as perdas resultantes de transmissão de partes de capital entre empresas relacionadas não são normalmente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, permitindo-se prevenir, do mesmo passo, o risco de criação artificiosa de menos-valias, com o consequente efeito de evasão fiscal, e prover ainda à dificuldade de verificação, por parte Administração Tributária, da existência de um efetivo interesse económico na transação (para o que não bastaria a mera demonstração de que foram praticados os valores de mercado). Por outro lado, tendo a lei consignado, em regra, a dedutibilidade das menos valias, resultantes da trans- missão onerosa de partes de capital, apenas em metade do seu valor (artigo 42.º, n.º 3) – norma que não foi julgada inconstitucional –, não se afigura ser excessivo ou desproporcionado, face ao objetivo central de combate à evasão e fraude fiscal, que se tenha adotado um critério mais apertado naquelas situações em que se verifique um especial risco de planeamento fiscal por se tratar de operações realizadas no seio de grupos societários. Relevando também aqui razões de normalidade e viabilidade prática. Como se deixou exposto num outro momento, o artigo 104.º, n.º 2, não institui um critério absoluto e rigoroso de tributação das empresas segundo o lucro real, apontando antes para uma aproximação tendencial entre a matéria coletável e os lucros efetivamente auferidos, sem excluir o recurso a rendimentos presumidos e a métodos indiciários. Além disso, como vimos, a dedução de custos e perdas está estritamente associada à sua indispensabilidade para a atividade económica da empresa. Perante o efetivo risco de regulação tributária nos grupos societários por efeito de uma estratégia de transferência de capital social entre empresas, a não dedutibilidade dos gastos apurados nessas transações mostra-se justificada pela relevância dos interesses que determinam a restrição. Não se verifica nestes termos a invocada violação do direito à tributação segundo o lucro real ainda que por referência ao princípio da proporcionalidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 12 de novembro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sar- mento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 18 de dezembro de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 348/97 e 85/10 es tão publicados em Acórdãos, 36.º e 77.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=