TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

43 acórdão n.º 745/14 e 64-B/2011, de 30 de dezembro), foi aumentado para 2,5% com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e de novo agravado para 3,5% por efeito da Lei n.º 30/2014. Em resultado dos sucessivos agravamentos do valor do desconto incidente sobre as remunerações ou pensões de reforma e aposentação dos beneficiários, e também com a introdução da contribuição para a ADSE da entidade empregadora (artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), fixada em 2,25% e depois reduzida para 1,25% e feita reverter em 50% para os cofres do Estado (Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e Lei n.º 13/2014, de 14 de março), a ADSE, nos anos de 2012 e 2013, passou exclusivamente a financiar-se por receitas próprias, deixando de estar dependente de quaisquer transferências do Orçamento do Estado, e em 2014, por força das alterações operadas pela Lei n.º 30/2014, como se admite no respetivo Plano de Atividades, a ADSE não só será autossustentável finan- ceiramente como beneficiará ainda de um superavit para financiar o ano de 2015. 3. Neste contexto, a sujeição dos beneficiários do subsistema de saúde a um desconto de 3,5%, desti- nado a obter um excedente relativamente às necessidades de autofinanciamento do sistema, e com declarado propósito de atingir objetivos de natureza orçamental relacionados com a consolidação das contas públicas – quando surge, além disso, acompanhada de persistentes medidas de austeridade, em que se incluem as reduções salariais e de pensões e o aumento da carga fiscal –, não pode deixar de ser entendida como uma medida desnecessária e excessiva. Não constitui argumento em sentido contrário a invocação do princípio da liberdade de inscrição e da liberdade da manutenção da inscrição, introduzido pela nova redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/83. O desconto para a ADSE caracteriza-se como uma contribuição financeira a favor de entidade pública, integrando uma categoria tributária constitucionalmente reconhecida [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Cons- tituição], e que, como tal, é similar à contribuição que, no âmbito da segurança social, incide sobre os traba- lhadores. Ainda que se trate de uma figura que se distingue dos impostos ou das taxas stricto sensu, ela não deixa de comungar em parte de algumas das características da taxa no ponto em que tem como contrapartida a retribuição do serviço prestado por certa instituição pública ou dotada de poderes públicos a um certo cír- culo ou certa categoria de pessoas. Sintomático disso mesmo, no que se refere ao desconto previsto no artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 118/83, é que a receita daí proveniente deva ser consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários (n.º 2 desse preceito). Havendo uma necessária conexão entre a contribuição e a atividade desenvolvida pela entidade pública, tanto que a contribuição não pode ser destinada ao financiamento das despesas gerais do Estado, mas ape- nas ao serviço público que gera a incidência da contribuição, não pode deixar de admitir-se uma correlação material entre o custo ou o valor da prestação prestada coletivamente e o montante que é exigido a título de contrapartida, não podendo este exceder substancialmente aquele. A ADSE mantém-se como um subsistema de saúde complementar do Serviço Nacional de Saúde e corresponde por isso a um serviço público. Sendo exigida uma contribuição como retribuição dos benefí- cios concedidos, o controlo da proporcionalidade coloca-se em relação aos beneficiários que suportam essa contribuição e beneficiam das correspondentes prestações de saúde, sendo indiferente, desse ponto de vista, que se tenha alterado o regime de obrigatoriedade de inscrição. Além de que o caráter complementar da prestação de cuidados de saúde não afasta a exigência da aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido restrito. Por outro lado, a proporcionalidade é avaliada na relação entre a atuação dos poderes públicos e o inte- resse constitucionalmente relevante que se pretende atingir e o grau de afetação dos interesses individuais. Daí que o desvalor da medida não possa ser analisado do ponto de vista meramente subjetivo do interesse ou vantagem na manutenção da inscrição, por parte do beneficiário, em face do aumento da contribuição, no âmbito de uma mera relação custo benefício.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=