TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

431 acórdão n.º 769/14 SUMÁRIO: I – No requerimento de interposição o recorrente limitou-se a identificar o respetivo objeto como sendo a “interpretação da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no sentido realizado pelo Tribunal recorrido”, razão pela qual cumpre apurar se o Tribunal deve conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. II – Tendo em conta que o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Cons- titucional (LTC), em fiscalização sucessiva concreta, tem de identificar a norma ou interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, não basta mencionar um dispositivo legal e remeter para a interpretação no sentido realizado pelo tribunal recorrido, pois aquela tem de ser claramente delimi- tada pelo recorrido; e isto acontece porque, caso este Tribunal ensaiasse, num espírito de cooperação, determinar o sentido da norma ou interpretação normativa em questão, sempre o recorrente poderia vir aos autos alegar que não era essa a norma de que recorria, o que tornaria inútil a decisão de cons- titucionalidade. III – Embora o relator pudesse ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, conforme lhe faculta o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, a isso não está obrigado, pois o ónus de preencher os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade que interpõe é apenas e tão só do recorrente. Não conhece do recurso por o respetivo requerimento de interposição não delimitar clara- mente a interpretação normativa a submeter à apreciação do Tribunal, limitando-se a remeter para a aplicação efetuada pela decisão recorrida. Processo: n.º 291/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 769/14 De 12 de novembro de 2014

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