TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida o B., S. A. – Sociedade Aberta, foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de fevereiro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra a não admissão do recurso da decisão de julgar improce- dente a oposição à execução por si deduzida no âmbito de ação executiva em que é executado.  Para o reclamante, ora recorrente, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, é aplicável aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor, sendo esse mesmo princípio aplicável à oposição à execução por si deduzida. Segundo o mesmo, o critério assumido na decisão então reclamada “parte do pressuposto de que as oposições não constituem ações autónomas em relação às ações executivas, não dando azo a um processo novo a partir do qual se deva aferir a lei aplicável [pelo que] só seriam abran- gidas pelo novo regime de recursos as oposições instauradas a partir de 1 de janeiro de 2008, mas que sejam apensas a ações executivas igualmente posteriores[, o que implicaria a admissão da] vigência de dois regimes para os recursos de oposições interpostas após 1 de janeiro de 2008: um para aquelas que corram por apenso a ações executivas propostas antes daquela data; outro para as que corram por apenso após essa data” – fls. 4).  Com efeito, a não admissão do recurso – confirmada pelo despacho recorrido – fundou-se no enten- dimento de que, estando pendente desde 2004 uma ação executiva movida pela ora recorrida contra o ora recorrente, à mesma não são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pelo que, tendo os autos de oposição à execução tido o seu início já depois da entrada em vigor daquele diploma, aos mesmos também não é aplicável o novo regime de recursos, conforme decorre do disposto na norma transitória constante do artigo 11.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei. 2. O recurso de constitucionalidade foi admitido no tribunal a quo. 3. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional e notificadas as partes para alegarem, somente o recor- rente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos (fls. 161-162): «Quer numa interpretação literal da norma que se extrai do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, quer numa interpretação segundo a Constituição, nomeadamente segundo os princípios constitucionais da igualdade, com ampla consagração no artigo 13.º da CRP, da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no Estado de direito democrático, com consagração no artigo 2.º da CRP, e ao direito a um processo justo e equitativo, com consagração no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, a uma oposição apresentada após a entrada em vigor do mencionado decreto-lei aplica-se o novo regime de recursos, sendo inconstitucional por violação dos mencionados normas e princípios constitucionais a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, quando interpretada no sentido de que às oposições às ações executivas intentadas após início da vigência daquele diploma e que tenham que correr por apenso à ação executiva instaurada antes da sua entrada em vigor, não se aplica o novo regime de recursos instituído por este.» Cumpre apreciar e decidir.

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