TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

433 acórdão n.º 769/14 II – Fundamentação 4. Antes de mais, cumpre apurar se o Tribunal deve conhecer do objeto do presente recurso de constitu- cionalidade, uma vez que, no requerimento de interposição, o recorrente se limitou a identificar o respetivo objeto como sendo a “interpretação da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no sentido realizado pelo Tribunal recorrido” (cfr. fl. 134). Ora, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em fiscalização sucessiva concreta, o recorrente deve identificar a norma ou interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, pois, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, o Tribunal só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou haja recusado aplicação, conforme os casos. No fundo, é o requerimento de interposição do recurso que vai delimitar os poderes de cognição deste Tribunal.  Não basta, portanto, mencionar um dispositivo legal – no caso concreto, o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – e remeter para a interpretação no sentido realizado pelo Tribunal recorrido. Aquela tem de ser claramente delimitada pelo recorrido. Desde logo, porque caso este Tribunal ensaiasse, num espírito de cooperação, determinar o sentido da norma ou interpretação normativa em questão, sempre o recorrente poderia vir aos autos alegar que não era essa a norma de que recorria, o que tornaria inútil a decisão de constitucionalidade. E nem se diga que o Relator deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interpo- sição do recurso, conforme lhe faculta o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Efetivamente, o Relator poderia tê-lo feito, mas a isso não está obrigado. O ónus de preencher os pressupostos processuais do recurso de constitu- cionalidade que interpõe é apenas e tão só do recorrente. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de novembro de 2014. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano (vencido pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Pedro Machete) – Pedro Machete (vencido nos termos da declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade o recorrente identificou o respetivo objeto como sendo a “interpretação da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no sentido realizado pelo Tribunal recorrido” (cfr. fl. 134). E no despacho recorrido pode ler-se (fls. 129): «Nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 303/2007, este entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008 mas o regime de recursos introduzido por este mesmo diploma não se aplica aos processos já pendentes à data da sua entrada em vigor. E aqui temos entendido que este mesmo regime se aplica também aos apensos a esses mesmos autos, ainda que tais apensos tenham tido o

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