TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL seu início depois da entrada em vigor deste novo regime de recursos, desde que tais apensos não tenham autonomia por si mesmos. No caso concreto estamos perante autos de oposição a uma execução que se iniciou em 2004. E estes autos de oposição, embora com tramitação processual própria, são um apenso totalmente dependente da própria ação executiva. Aliás, eles próprios se destinam a extinguir ou modificar a ação executiva de que são seu apenso.» Ou seja, a ratio decidendi da decisão recorrida – a norma a que se reporta o requerimento de interposição de recurso e que delimita os poderes de cognição deste Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC – é o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que as dispo- sições daquele Decreto-Lei não se aplicam aos apensos de processos já pendentes à data da sua entrada em vigor, ainda que tais apensos tenham tido o seu início somente depois dessa data, desde que os apensos em causa não tenham autonomia por si mesmos. A questão da qualificação dos concretos autos de oposição à execução como “apenso totalmente dependente da própria ação executiva”, além de relevar exclusivamente do direito infraconstitucional aplicável, corresponde na economia da decisão recorrida à subsunção do caso concreto – “estes autos de oposição” – ao critério normativo previamente enunciado. 2. Na generalidade dos casos, a mera remissão para a ratio decidendi da decisão recorrida é insuficiente para identificar a «norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Porém, a remissão para a norma aplicada não equivale a omissão de indicação da norma sindicada. A mesma remissão pode ser considerada suficiente ou insuficiente e, nesta última eventualidade, a insuficiência também pode ser suprida mediante despacho convite, nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC. Certo é que tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requeri- mento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentidas modificações ulteriores, com exceção da redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Mas se pode haver redução, isso significa que as alegações de recurso produzidas no Tribunal Constitucional são o derradeiro momento processual em que se concretiza – e cristaliza – o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma dada norma. Deste modo, a afirmação do pedido feita nas alegações corresponde – normalmente – a uma reiteração do pedido objeto do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Ora face à redução do pedido, a enunciação do que antes fora indicado mediante simples remissão é um minus. Ponto é que a dita remissão seja suficiente e dela decorra claramente o critério normativo sindicado. 3. É isso que se verifica no caso concreto: a remissão efetuada revela-se suficiente atentos os termos em que o tribunal recorrido estruturou e formulou a premissa maior do silogismo de que a decisão recorrida é a conclusão. E a contraprova de que assim é decorre da coincidência substancial entre a ratio decidendi da decisão recorrida mencionada por via remissiva no requerimento de interposição de recurso e o critério nor- mativo referido na conclusão das alegações do recorrente. Nestas circunstâncias, não conhecer do mérito do recurso implica desconsiderar a teleologia própria da exigência formal prevista no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Certo é que as formalidades jurídicas não revestem uma natureza ritual, mas instrumental, devendo valer apenas na medida em que os interesses substantivos que visam tutelar ainda as possam justificar. Este é um princípio geral de direito que se exprime na fórmula utile per inutile non vitiatur e que encontra expressão no domínio processual no princípio pro actione: para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas pro- cessuais devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Daí que o direito à tutela jurisdicional efetiva implique um processo equitativo, respeitador do “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas”

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