TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

437 acórdão n.º 770/14 SUMÁRIO: I – O que se discute nos presentes autos é a constitucionalidade da norma extraída do artigo 824.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redação resultante do artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, embora a decisão recorrida acabe por não aplicar, efetivamente, aquela redação do n.º 2 do artigo 824.º, antes “aplicando” o critério normativo correspondente à redação do artigo 824.º, n.º 2, do CPC, resultante do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que surgiu na sequência dos sucessivos juízos de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional foi proferindo até à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da solução norma- tiva anteriormente vigente, que constava do artigo 824.º do CPC, pelo Acórdão n.º 177/02. II – Nesse Acórdão, o Tribunal frisou bem que se torna imprescindível garantir o mínimo de subsistên- cia do ser humano que é intrínseco ao princípio da dignidade da pessoa humana e que tal mínimo deveria ser aferido pelo montante equivalente ao salário mínimo nacional, pelo que, encontrando-se protegido o montante equivalente ao salário mínimo nacional, considerou o Tribunal que não se veri- ficava uma efetiva afetação do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, que se expressaria na obtenção de quantia indispensável à subsistência. III – Mas a questão de constitucionalidade, propriamente dita, colocada pelo recorrente prende-se com a afetação, pela penhora, do valor pago a título de aposentação, quando este coincida com o pagamento simultâneo da pensão mensal e do acréscimo correspondente a subsídio de férias ou a subsídio de Não julga inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a pe- nhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”. Processo: n.º 485/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 770/14 De 12 de novembro de 2014

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