TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pela 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em 18 de abril de 2013 (fls. 43 a 51), para que seja apreciada a cons- titucionalidade das seguintes interpretações normativas extraídas da: «[…] a) “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do CPC, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhorá- veis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional” (fls. 56);  b) “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante” (fls. 56); […]» Ambas por alegada violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Natal, isto é, quando essa penhora afete integralmente o montante do subsídio de férias ou de Natal – porque pago juntamente com a pensão mensal –, e não apenas a parcela de cada um daqueles sub- sídios que fosse superior ao salário mínimo nacional. IV – O que se tem de averiguar é se se deve reputar de atentatória da dignidade da pessoa humana, por colocar em crise o mínimo essencial à subsistência, a interpretação da norma extraída da conjugação da alínea b) do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 824.º do CPC, na redação do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, no sentido de ser admissível a penhora de todo o montante do pagamento mensal que funda a pensão mensal com um subsídio de férias ou de Natal, desde que fique preservado o montante correspondente ao salário mínimo nacional. V – Constituindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal um complemento à pensão normalmente devi- da, não se vislumbra que possam corresponder a uma quantia que deva ser qualificada como garantia desse mínimo essencial à subsistência condigna do recorrente, pelo que a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido não se afigura inconstitucional.

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