TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

439 acórdão n.º 770/14 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu as seguintes alegações, que ora se sintetizam: «Tem sido assente pela Jurisprudência que qualquer valor a título de salário, pensão ou regalia social é impe- nhorável se se situar abaixo do definido como salário mínimo nacional; O qual, atualmente, se encontra nos € 485,00; In concreto foi penhorado valor pago ao recorrente e executado por reforma da Segurança Social; Valor da pensão paga como “subsídio de férias e de natal”; Não obstante aquelas pensões serem inferiores ao salário mínimo nacional foram penhoradas; Julga-se, modestamente, que o princípio da impenhorabilidade se mantém independentemente da natureza ou título dado à regalia; O mesmo se diga do momento em que é paga mesmo que em conjunto com outra e, portanto, em simultâneo – o que hoje como é conhecimento público, sequer, sucede – atenta a autonomia da prestação; E o princípio mantém-se in casu mesmo somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante; Isto é, quando pagas ao mesmo tempo a soma exceda o valor do salário mínimo nacional; Vejamos: Há que ter algum cuidado na análise concreta do que está em questão nesta sede; É que os beneficiários de uma regalia social, reforma ou pensão – para mais quando igualou inferior ao valor de um salário tido como mínimo – em comparação com as demais pessoas trabalhadoras que auferem, por via disso, um salário apresentam-se em posição de maior desvantagem, desconforto, carência e vulnerabilidade; Daí a necessidade de uma ponderação diferente quanto à suscetibilidade de verem penhoradas quantias ainda que pagas a título de férias ou Natal (subsídios) e com estas venham a ser superiores ao salário mínimo indepen- dentemente de, também, serem inferiores ou iguais àquele; Na verdade, estes beneficiários não podem progredir em carreira alguma aumentando o seu rendimento; Como em múltiplos casos não podem cumular a reforma com outros rendimentos de trabalho; A que acresce – atenta normalmente a condição de vida seja objetiva ou subjetivas (por exemplo a idade) o exponenciar de encargos, por exemplo, no caso dos reformados e pensionistas, no domínio da saúde, O direito do credor em realizar o seu crédito fundamenta-se no direito de propriedade o qual pode colidir com o direito do pensionista a receber uma pensão que lhe garanta “uma sobrevivência condigna” (artigos 1.º e 63.º na Constituição), pelo que o sacrifício do direito do credor em não satisfazer o seu crédito na totalidade à custa do valor das pensões do devedor “será constitucionalmente legítimo se for necessário e adequado à salvaguarda do direito fundamental do devedor a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade” impondo-se que se afira esta circunstância; O direito a receber uma pensão ou reforma é uma manifestação do direito à segurança social reconhecido a todos no artigo 63.º da Constituição, radicado no princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito nos artigos 1.º e 2.º da Constituição, que visa assegurar, designadamente, àqueles que terminaram a sua vida laboral ativa, uma existência humanamente condigna; Daqui se pode retirar que o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n. os 1 e 3, da mesma CRP, garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna; Não se pode ignorar, porém, que o salário mínimo pode não ser já o limiar da dignidade atendendo ao esforço contributivo que se tem exigido com aumento exponencial da carga fiscal em bens de consumo antes tidos por essenciais – veja – se o caso do aumento do IVA na eletricidade mas em outros tantos bens; De resto, não é despiciendo o facto do valor do salário mínimo estar congelado há 2 anos sendo que o Estado se tinha comprometido ao seu amento até € 500 e é generalizado o entendimento que o mesmo já não se compadece com o valor consignado em lei;

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