TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

441 acórdão n.º 770/14 de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante violam o princípio da Dignidade da Pessoa Humana ínsito no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa. II – São interpretações que descuram o caráter autónomo das prestações sociais tidas como subsídio de férias e de Natal, do seu valor inferior ao salário mínimo nacional e da sua função social e pessoal de complemento de uma pensão abaixo daquele limiar. III – A interpretação das normas em mérito devem ter em atenção outros fatores como a posição dos beneficiá- rios de uma reforma de maior desvantagem, desconforto, carência e vulnerabilidade. IV – Daí a necessidade de uma ponderação diferente quanto à suscetibilidade de verem penhoradas quantias ainda que pagas a título de férias ou Natal (subsídios) e com estas venham a ser superiores ao salário mínimo independentemente destas também serem inferiores ou iguais àquele. V – Na mesma há que ponderar o afastamento do valor do salário mínimo nacional como padrão mínimo de dignidade atento o seu congelamento e o que seria suposto ser o seu valor atualmente, nem assim do aumento do custo e encargos da vida atual que mais exponenciam aquele fator de divergência.» (fls. 67 a 71) 3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido apresentou as seguintes contra-alegações, que ora se sintetizam: «(…) Da análise às conclusões do recorrente/executado, com todo o respeito, parece-nos que inexiste qualquer inconstitucionalidade na interpretação que o douto acórdão recorrido fez da norma constante da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do CPC anterior. Na verdade, o que está em causa é a penhora de 1/3 das prestações percebidas pelo executado ora recorrente, nos meses de julho e de dezembro de cada ano, (13.º e 14.º mês) vulgarmente designadas pelos subsídios de férias e de natal e que cumulam com a respetiva pensão de reforma mensal. Como mostram os autos, a penhora incide apenas em 2 meses de cada ano nomeadamente nos meses de julho e dezembro, já que é nestes meses que o executado recebe a pensão normal, cumulada respetivamente com a pres- tação de igual montante inerente ao 13.º e 14.º mês. Na verdade, nos restantes 12 meses de cada ano a pensão percebida pelo executado fica integralmente salvaguar- dada e garantida e nos meses de julho e dezembro apenas lhe é descontado 1/3 conforme douto despacho de penhora. Não se vislumbra, pois, que a penhora de 1/3 realizada apenas nos meses de julho e dezembro viole o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1.º da Constituição da República. A interpretação dada ao normativo em apreço não descura o caráter autónomo das prestações sociais, e bem assim da sua função social, ou doutros fatores, atenta a intangibilidade das prestações mensais pagas ao executado. A garantia e salvaguarda das prestações mensais percebidas pelo executado é o fator mais relevante que sempre foi tido em conta pelo exequente e que foi acolhido pelo Tribunal. O valor objeto de penhora foi devidamente ponderado e dada a sua exiguidade não é suscetível de pôr em causa a subsistência ou a dignidade do ser humano, nem tampouco do próprio executado. Por último, o congelamento do salário mínimo nacional não pode relevar na questão da interpretação da norma do direito processual, que o executado julga estar ferida de inconstitucionalidade, dado que tal matéria é alheia ao Tribunal Constitucional. Conclusões:  a) A penhora de 1/3 sobre as prestações percebidas pelo executado nos meses de julho e dezembro não é sus- cetível de interferir com o princípio da dignidade humana, já que se encontram salvaguardadas na íntegra as demais prestações percebidas pelo mesmo executado, ao longo dos 12 meses;

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