TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Ou seja, encontra-se salvaguardado o princípio da garantia e da intangibilidade das prestações de harmonia com o disposto no n.º 2 parte final do artigo 824.º do CPC, redação do Decreto-Lei n.º 38/2003; c) A interpretação da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do citado artigo 824.º do CPC na parte em que permite a penhora de 1/3 das prestações periódicas pagas ao exe- cutado nos meses de julho e dezembro não viola o artigo 1.º da Constituição da República, mormente o princípio da dignidade da pessoa humana.» (fls. 88 e 89) Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Antes de avançar, cumpre delimitar o objecto do presente recurso.  No requerimento de interposição do recurso, o recorrente coloca aparentemente duas questões de consti- tucionalidade (cfr. supra n.º 1 do Relatório). Mas, na verdade, assim não é. Em primeiro lugar, a questão colo- cada na alínea a) acaba por ser consumida pela suscitada na alínea b) , ou seja, não tem verdadeira autonomia. Em segundo lugar, resulta claro do conjunto das alegações que a pretensão do recorrente é que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da questão suscitada na alínea b) . Em terceiro lugar, nem outra poderia ser a interpretação normativa posta em crise, na medida em que foi aquela que a decisão recorrida aplicou. 5. Assim sendo, o que se discute, nos presentes autos, é a constitucionalidade de norma extraída do artigo 824.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), de acordo com a redação resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, que determinava o seguinte: «[…] Artigo 824.º Bens parcialmente penhoráveis 1. Não podem ser penhorados: a) (…); b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. 2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições econó- micas do executado. 3. (…).» Entende o recorrente que é inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do CPC, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações perió- dicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exe- quenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante” (fls. 56), por ser ofensiva do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos, então. Note-se que a decisão recorrida acaba por não aplicar, efetivamente, a redação do n.º 2 do (então) 824.º do CPC de 1996, antes “aplicando” a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (vide Acórdão n.º 177/02, in idem ), daquela norma jurídica.

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