TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

447 acórdão n.º 771/14 SUMÁRIO: I – Nos presentes autos compete unicamente apurar se a exigência – formulada pela interpretação acolhida pela decisão recorrida – de que a invocação da prescrição (epígrafe do artigo 303.º do CC), no âmbito de uma ação executiva, deva ocorrer em sede de oposição à execução, dentro do correspondente prazo e subscrita por mandatário judicial, constitui uma afetação do direito de acesso à Justiça, violando o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, em caso afirmativo, se essa afetação deve ser considerada desadequada, desnecessária ou excessiva, ou seja, desproporcional. II – A jurisprudência deste Tribunal tem admitido que algumas normas infraconstitucionais, que impõem determinadas condições para o exercício pleno de um direito fundamental – por exemplo, a fixação de um prazo de caducidade para seu exercício –, podem nem sequer constituir verdadeiras restrições aos direitos fundamentais. III – Ora, a interpretação do artigo 303.º do CC, no sentido de que a invocação da prescrição ocorra até ao término do prazo para dedução de oposição à execução, apresenta-se como uma condição relativa ao modo de exteriorização da vontade de exercício do direito de acesso aos tribunais, por parte do seu titular e não como uma restrição. Isto que não significa, porém, que, embora apenas representando um “mero condicionamento” desse direito, não seja suscetível de desadequação, desnecessidade e caráter excessivo, ofendendo, assim, o princípio da proporcionalidade, que se encontra consagrado não só no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, como igualmente decorre do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da CRP. IV – No caso em apreço, a fixação de uma condição de invocação jurisdicional de factos prescritivos, cingida ao momento processual da oposição à execução e sujeita a patrocínio judiciário obrigatório, Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 303.º do Código Civil (CC), quando interpretada no sentido de que a prescrição “só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso”. Processo: n.º 660/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 771/14 De 12 de novembro de 2014

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