TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi interposto recurso, em 20 de junho de 2013 (fls. 147 a 153), de acórdão proferido, em conferência, pela 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 6 de junho de 2013 (fls. 129 a 142), para que fosse apreciada a constitucionalidade: «[…] i) Da interpretação dada ao artigo 303.º do Código Civil (…): “Dado que a prescrição não é de conheci- mento oficioso, a mesma só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso”» (fls. 149); ii) Da interpretação conjugada dada aos artigos 265.º n.º 2 e 508.º n.º 1, b) do Código de Processo Civil: (…) “As normas constantes nos artigos 265.º, n.º 2 e 508.º, n.º 1, b) , não se aplicam quando estejam em causa simples requerimentos, subscritos pela parte, mas tão-somente articulados. Assim, estando em causa um simples requerimento, e não um articulado, o juiz não está vinculado a providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação nem determinar a realização de atos necessários à regularização da instância”.» (fls. 149) A Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 406/13, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, ambos da LTC, a qual, através do Acórdão n.º 840/13, concedeu parcial provimento à reclamação deduzida, pelo que convi- dou o recorrente a proferir alegações escritas, restritas à questão da inconstitucionalidade do artigo 303.º do Código Civil (CC). 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu as seguintes alegações, cujas conclusões ora se transcrevem: «I. Conclusões: 1. O presente recurso tem como objetivo obter uma decisão que julgue inconstitucional a norma constante do artigo 303.º do CC, com a interpretação com que foi conferida no douto acórdão proferido pelo tribunal a quo, a saber: «dado que a prescrição não é de conhecimento oficioso, a mesma só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso.» embora possa não ser aquela que concede uma maior amplitude ao âmbito de aplicação do direito de acesso aos tribunais, respeita outros valores constitucionais, igualmente importantes num Estado de direito democrático, como, por exemplo, a segurança jurídica, bem como os interesses do credor, pelo que não pode ser qualificada como uma afetação do exercício do direito de acesso aos tribunais des- proporcionada e inadmissível, sempre que esses factos prescritivos tenham ocorrido em data anterior ao termo do prazo legal para a dedução da oposição à execução.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=