TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

449 acórdão n.º 771/14 2. O recorrente considera que a aplicação da norma supra referida, interpretada e aplicada nos termos acima indicados, viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsitos nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2 da CRP, restringindo assim o direito de defesa do executado, que se viu impossibilitado de invo- car a exceção perentória de prescrição da obrigação principal e dos juros que lhe vêm reclamados. 3. O recorrente entende que a exceção perentória de prescrição não pode apenas ser invocada em sede de oposi- ção à execução, apresentada dentro do prazo e subscrita por advogado ou defensor oficioso, mas também mediante requerimento assinado pela defensora oficiosa do executado, após a preclusão do prazo concedido para a dedução de oposição à execução, uma vez que o executado, durante aquele prazo, não dispunha de meio económicos para a contratação dos serviços de um advogado, nem tão-pouco dispunha de patrono regularmente nomeado. 4. Em 4 de agosto de 2011, a B. intentou contra o recorrente a presente ação executiva com vista ao paga- mento coercivo da quantia de € 21.095,85, sendo que o incumprimento contratual do executado se reporta a 5 de outubro de 2002. 5. A quantia em dívida à data do incumprimento, a título de capital, correspondia a € 7869,45, ao qual acres- cem juros contabilizados à taxa de 18,04%, desde a data de vencimento da obrigação, em 5 de outubro de 2002, até à data de entrada da execução, em 4 de agosto de 2011, bem como imposto do selo, no montante que a B. contabilizou em € 13 226,40, o que totaliza o valor global de € 21 095,85. 6. Por decisão datada de 2 de dezembro de 2011, o Instituto da Segurança Social, IP indeferiu o apoio judiciá- rio requerido pelo executado, em momento prévio à sua citação, por forma a melhor assegurar a sua defesa nestes autos. 7. Em 20 de março de 2012, o agente de execução procedeu à citação postal do executado para os termos do presente processo executivo, tendo aí começado a contar o prazo para o ora recorrente se opor à execução, bem como à penhora do seu vencimento, que corria desde setembro de 2011. 8. Tendo-lhe sido indeferido o pedido de apoio judiciário requerido e não dispondo o recorrente de meios económicos para a contratualização dos serviços de um advogado a suas expensas, o executado remeteu ao douto tribunal de primeira instância um requerimento, datado de 4 de abril de 2012 – ou seja, dentro do prazo admissí- vel para deduzir a competente oposição à execução –, por si redigido, invocando a exceção perentória extintiva de prescrição da obrigação principal e dos juros, nos termos do artigo 310.º, alínea g) do CC, e requerendo a extinção do presente processo executivo, com a devolução das quantias entretanto penhoradas. 9. Por despacho datado de 24 de maio de 2012, o tribunal de primeira instância indeferiu a pretensão do exe- cutado com fundamento no facto do requerimento junto ser anómalo e processualmente inidóneo, uma vez que sendo obrigatória a constituição de mandatário na presente ação, não podia o executado pleitear por si. 10. Posto isto, o recorrente submeteu novo pedido de apoio judiciário que, desta vez, lhe foi deferido, sendo que, após a sua nomeação, a defensora oficiosa do executado, por requerimento datado de 8 de outubro de 2012, requereu a absolvição do executado do pedido, invocando a exceção perentória de prescrição da obrigação principal e dos juros, nos termos dos artigos 310.º, alíneas d) e g) do CC e 493.º, n.º 3 do CPC. 11. O Mm.º Juiz de Direito, por despacho proferido em 5 de fevereiro de 2013, declarou improcedente a exceção perentória de prescrição do direito por não ter sido invocada no momento e meio próprio, que é o da oposição à execução. 12. Decorre do teor dos artigos 20.º e 202.º, n.º 2 da CRP que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos do interessado, como tal, é função do estado criar meios que mitiguem as desigualdades económicas existentes entre aqueles que têm capacidade económica de contratar os serviços de advogados e aqueles que não dispõem de meios que lhes permitam recorrer ao patrocínio de qualquer mandatário. 13. Um dos instrumentos criados pelo estado para promover a mitigação das desigualdades económicas no acesso à justiça foi o sistema de acesso ao direito e aos tribunais. 14. Este sistema, que concede aos seus interessados a possibilidade de escolher a modalidade de proteção jurí- dica que mais se adeque às suas necessidades concretas, tem vindo a assumir um papel primacial na concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente, através da nomeação de defensores oficiosos a quem deles necessite.

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