TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15. Porém, apesar do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais conter mecanismos que promovem a igualdade de tratamento entre as partes representadas por advogados e aquelas que o são por defensor oficioso, no caso concreto as garantias do recorrente, que foi representado por defensor oficioso, foram inegavelmente dimi- nuídas e coartadas. 16. O recorrente entende que, nos presentes autos, a sua insuficiência de meios económicos limitou, de forma gritante, os meios de defesa que tinha ao seu alcance. 17. Uma vez que a situação económica do executado não sofreu alterações entre o primeiro e o segundo pedido de apoio judiciário, resulta manifesto que ocorreu um erro na apreciação dos pressupostos para a atribuição daquele apoio, como tal, não pode o executado sair prejudicado pelo erro grosseiro cometido pelo Centro Distrital de Lis- boa do Instituto da Segurança Social, IP. 18. É certo que, de acordo com o artigo 303.º do CC, para fazer valer a exceção perentória de prescrição é necessário que a mesma seja invocada, judicial ou extrajudicialmente, porém, não pode o tribunal a quo fazer uma interpretação tão restritiva do artigo, limitando a invocação da exceção ao momento da oposição à execução, regu- larmente subscrita por mandatário ou defensor oficioso. 19. Até porque, a defensora oficiosa do executado, tentando ir de encontro à solicitação do tribunal de primeira instância, na sua primeira intervenção processual, invocou, antes de mais, a exceção de prescrição. 20. Além disso, o primeiro requerimento do executado, no qual foi feita invocação expressa à prescrição, foi junto aos autos dentro do prazo que lhe foi conferido para a dedução de oposição à execução, pelo que foram veri- ficados todos os requisitos de que a lei faz depender a eficácia da invocação da prescrição 21. Resulta, assim, manifestamente atentatória dos princípios constitucionais plasmados nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2 da CRP a interpretação do artigo 303.º do CC no sentido em que, apenas uma oposição à execução subscrita por mandatário constituído ser idónea à invocação da exceção perentória de prescrição. 22. A rigidez da interpretação conferida ao artigo 303.º do CC pelo tribunal a quo gerou uma limitação dos meios de defesa do executado que, durante o prazo que lhe foi conferido para a dedução de oposição à execução, não pode obter o aconselhamento devido de um advogado ou defensor oficioso com vista à prática dos atos pro- cessualmente adequados. 23. O recorrente não pode ser prejudicado pelo facto do seu patrocínio ser realizado por defensor oficioso. 24. Devido à interpretação avançada pelo tribunal a quo, o executado viu-se, impedido de alegar a exceção perentória de prescrição, uma vez que, enquanto esteve em tempo, faltava-lhe a constituição obrigatória de manda- tário, porém, quando logrou obter apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, já o prazo para alegar a exceção de prescrição havia precludido, no entendimento do tribunal a quo. 25. Tendo a defensora oficiosa do executado suscitado a exceção perentória de prescrição na sua primeira inter- venção nos autos e tendo anteriormente sido a mesma invocada no prazo da oposição à execução pelo próprio, deverá entender-se que a invocação da referida prescrição foi regularmente efetuada, devendo a mesma ser atendida pelo tribunal de primeira instância, visto que, caso assim não se entenda, será molestado a direito à tutela jurisdi- cional efetiva do executado, constitucionalmente consagrado. Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, declarar-se a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 303.º do CC, por violação dos artigos 20.º e 202.º, n.º 2 da CRP, interpretada no sentido de “dado que a prescrição não é de conhecimento oficioso, a mesma só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso”, uma vez que a prescrição também deverá ser atendida se invocada mediante: (i) requerimento redigido e assinado pelo executado, dentro do prazo que lhe foi concedido para a dedu- ção de oposição à execução; ou (ii) requerimento assinado pelo defensor oficioso do executado, na sua primeira intervenção processual, ainda que após a preclusão do prazo concedido para a dedução de oposição à execução, visto que o executado, durante aquele prazo, não dispunha de meio económicos para a contratação dos serviços de um advogado, nem tão-pouco dispunha de patrono regularmente nomeado.» (fls. 192 a 219)

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