TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

451 acórdão n.º 771/14 3. Igualmente notificada para o efeito, a recorrida foi notificada para contra-alegar, tendo deixado esgo- tar o prazo, sem que tenha vindo aos autos apresentar qualquer resposta. Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Em primeiro lugar, importa notar que, nas suas alegações, o recorrente ensaia uma contextualização da interpretação normativa aplicada ao caso concreto, explicando que: i) viu indeferido pedido de apoio judiciário, em data anterior à citação da ação executiva e, portanto, em data anterior ao prazo para dedução de oposição à execução; ii) apresentou um requerimento em que invocou a prescrição, a 4 de abril de 2012; isto é, em data anterior ao termo do prazo para dedução de oposição à execução; iii) após o termo desse prazo e na sequência de deferimento de novo pedido de apoio judiciário, a Advogada oficiosa do recorrente subscreveu um novo requerimento de invocação da prescrição, já ocorrida antes do fim do prazo para dedução da oposição à execução. Ora, este Tribunal, em sede de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, não dispõe dos poderes necessários para reapreciar a matéria de facto, nem o modo como o tribunal recorrido ou a entidade administrativa – o Instituto de Segurança Social – apreciaram os pedidos de apoio judiciário por (alegada) carência económica do recorrente. Nos presentes autos, a este Tribunal compete unicamente apreciar a conformidade constitucional da norma ou interpretação normativa que integra o objeto do presente recurso; isto é, o artigo 303.º do Código Civil (CC), o qual tem a seguinte redação: «[…] Artigo 303.º Invocação da prescrição O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.» Segundo o requerimento de interposição do recurso, a decisão recorrida interpretou esta norma no sen- tido que, não cabendo aos tribunais dela conhecer, a título oficioso, a prescrição “só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso”. Precisando um pouco mais: nos presentes autos de recurso, não se discute a legalidade da decisão admi- nistrativa de indeferimento do primeiro pedido de apoio judiciário ou qualquer questão de constitucio- nalidade normativa com ela relacionada, pelo que tudo o que o recorrente alegou no sentido de que teria ocorrido um erro “grosseiro cometido pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, IP” (cfr. § 17 das conclusões), “(u)ma vez que a situação económica do executado não sofreu alterações entre o primeiro e o segundo pedido de apoio judiciário” (cfr. § 17 das conclusões) não deve ser tido em conta. Decisivo é que se encontra dado como provado, nos autos recorridos, que o recorrente não estava em condições de beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de representação por advogado oficioso, na data em que foi citado para se opor à ação executiva, pelo que deveria ter constituído mandatário judicial.

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