TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Dito isto, há que apurar se a exigência – formulada pela interpretação acolhida pela decisão recorrida – de que a invocação da prescrição (cfr. artigo 303.º do CC), no âmbito de uma ação executiva, deva ocor- rer em sede de oposição à execução, dentro do correspondente prazo e subscrita por mandatário judicial, constitui, na verdade, uma afetação do direito de acesso à Justiça (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP). E, em caso afirmativo, se essa afetação deve ser considerada desadequada, desnecessária ou excessiva, ou seja, des- proporcional. Como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 250/08 (disponível in h ttp://www.tribunalconstitucional.pt ) : «[…] 7. O Tribunal Constitucional já teve ocasião de afirmar que “o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pro- nunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos préestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas” (Ver, por exemplo, Acórdão n.º 363/04, de 19 de maio, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt ). Porém, a plenitude do direito de acesso aos tribunais não é necessariamente posta em causa pela imposição às partes, antes do início de um processo jurisdicional, de uma tentativa de conciliação extrajudicial (Acórdão n.º 491/97, de 2 de julho, disponível e m http://www.tribunalconstitucional.pt ) n em pelo estabelecimento de prazos legais de caducidade para a propositura da ação, a menos que estes prazos sejam desadequados ou desproporcio- nados, inviabilizando ou dificultando excessivamente a propositura da ação (Acórdão n.º 299/95, de 7 de junho, disponível e m http://www.tribunalconstitucional.pt ). Além disso, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, apesar de se encontrar sistematicamente na Parte I referente a direitos e deveres fundamentais, deve ser entendido como uma norma-princípio estruturante do Estado de direito democrático (José Joaquim Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Por- tuguesa, Anotada, Vol. I, Coimbra, 2007, p. 409). Acresce ainda que o direito de acesso ao direito e aos tribunais se deve configurar como um direito de agir com eficácia imediata, que permite a sua concretização minimamente adequada a partir da própria Constituição, pelo que deve ser qualificado como um direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, aplicando-se-lhe, pois, nos termos do artigo 17.º da CRP, o mesmo regime jurídico (neste sentido, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 144).  Assim sendo, no caso de regimes jurídicos de exceção à plenitude do direito de acesso aos tribunais, ou, dito de outro modo, no caso de restrições, elas terão de respeitar os limites constitucionais impostos, designadamente, pelo artigo 18.º da CRP. Mas tal pressupõe, naturalmente, a existência de uma restrição.» Importa, pois, verificar se a exigência de que a invocação da prescrição (cfr. artigo 303.º do CC), no âmbito de uma ação executiva, deva ocorrer em sede de oposição à execução, dentro do correspondente prazo e subscrita por mandatário judicial, se traduz numa verdadeira afetação ao exercício desse mesmo direito fundamental. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido que algumas normas infraconstitucionais, que impõem determinadas condições para o exercício pleno de um direito fundamental – por exemplo, a fixação de um prazo de caducidade para seu exercício – podem nem sequer constituir verdadeiras restrições aos direitos fundamentais. A esse propósito, atente-se, mais uma vez, no Acórdão n.º 250/08, acima mencionado:

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