TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

453 acórdão n.º 771/14 «[…] 8. Vejamos então se, no caso em apreço, estamos perante uma restrição ao conteúdo do direito de acesso à justiça, ou se, pelo contrário, estamos perante um limite ao exercício do direito que se traduz num mero condi- cionamento. A distinção entre a restrição de um direito e as suas figuras afins revela-se controversa tanto nos seus contornos teóricos como na sua aplicação prática (na doutrina portuguesa, vide, entre outros, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pp. 328 e segs.; José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pp. 275 e segs.; Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Cons- tituição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 155 e segs.). Parafraseando este último Autor, “entendemos por restrição a ação ou omissão estatal que afeta desvantajosa- mente o conteúdo de um direito fundamental, seja porque se eliminam, reduzem ou dificultam as vias de acesso ao bem nele protegido e as possibilidades da sua fruição por parte dos titulares reais ou potenciais do direito fun- damental seja porque se enfraquecem os deveres e obrigações, em sentido lato, que da necessidade da sua garantia e promoção resultam para o Estado” (in Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais, cit., p. 157). Para o mesmo Autor, “(…) A regulamentação do exercício de um direito fundamental (…) [é] a regulação dos pormenores práticos do exercício de um direito em ordem a facilitar ou adequar a sua efetivação nas condições complexas das relações da vida (…). ( Ibidem, p. 177). Na lição de Jorge Miranda, enquanto “a restrição tem que ver com o direito em si, com a sua extensão objetiva; o limite ao exercício de direitos, com a sua manifestação, com o modo de se exteriorizar através da prática do seu titular (…). O limite pode desembocar ou traduzir-se qualitativamente em condicionamento, ou seja, num requisito de natureza cautelar de que se faz depender o exercício de algum direito, como a prescrição de um prazo (para o seu exercício) (…)” (in Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, cit., p. 329) Este Tribunal tem entendido que a fixação de prazos de caducidade do exercício de um direito fundamental não constitui, por si só, uma “restrição”, apenas condicionando o gozo do direito, mediante regulamentação do respetivo exercício, sem que tal diminua as faculdades que o integram (neste sentido, ver, entre outros, Acórdãos n.º 247/02, de 4 de junho, e n.º 467/03, de 14 de outubro de 2003, todos disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt ).” Ora, a interpretação do artigo 303.º do CC no sentido de que a invocação da prescrição ocorra até ao término do prazo para dedução de oposição à execução, apresenta-se como um condição relativa ao modo de exteriorização da vontade de exercício do direito de acesso aos tribunais, por parte do seu titular e não como uma restrição. Aliás, como já se viu, a jurisprudência constitucional tem vindo a entender que a fixação de prazos para o exercício de um direito, através dos meios processuais legalmente previstos, não configura, por si só, uma restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, apenas representando um “mero condicionamento” desse mesmo direito. Isto não significa que esse “condicionamento” não seja suscetível de desadequação, desnecessidade e caráter excessivo, ofendendo, assim, o princípio da proporcionalidade, que resulta garantido não só no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, mas igualmente do princípio do Estado de direito, consagrado pelo seu artigo 2.º. Como se disse no Acórdão n.º 247/02 (disponível in htt p://www.tribunalconstitucional.pt ) : «[…]não basta que o referido prazo se não apresente prima facie como uma restrição ao direito, e tão-só como uma sua regulamentação ou condicionamento, para que daqui se conclua pela não inconstitucionalidade da norma, ao fixar esse prazo.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=