TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Importante é que não redunde efetivamente numa restrição, ou seja, tal prazo também não se mostre desade- quado e desproporcionado, ou, como se referiu no já aludido Acórdão n.º 70/00, torna-se necessário ver as coisas de um ponto de vista material ou substantivo. A violação só existirá se o prazo, por desadequado e desproporcionado, dificultasse gravemente o exercício concreto do direito, uma vez que, em tal caso, estar-se-ia perante uma restrição a esse direito e não em face de um simples condicionamento ao exercício do mesmo. […]”.» No caso em apreço, a fixação de uma condição de invocação jurisdicional de factos prescritivos, cingida ao momento processual da oposição à execução e sujeita a patrocínio judiciário obrigatório, embora possa não ser aquela que concede uma maior amplitude ao âmbito de aplicação ao direito de acesso aos tribunais, respeita outros valores constitucionais, igualmente importantes num Estado de direito democrático, como, por exemplo, a segurança jurídica, bem como os interesses do credor, pelo que não pode ser qualificada como uma afetação do exercício do direito de acesso aos tribunais desproporcionada e inadmissível (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), sempre que esses factos prescritivos tenham ocorrido em data anterior ao termo do prazo legal para a dedução da oposição à execução. III – Decisão Em face do exposto, decide-se:  a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 303.º do Código Civil, quando interpre- tada no sentido de que a prescrição “só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contes- tação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso”;  E, em consequência: b) Julgar improcedente o recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente goze. Lisboa, 12 de novembro de 2014. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: O Acórdão n. º 247/02 está publicado em Acórdãos, 53.º Vol..

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