TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

455 acórdão n.º 772/14 SUMÁRIO: I – A propósito de questão semelhante à que ora se pondera, este Tribunal, no Acórdão n.º 182/07, julgou inconstitucional norma idêntica, extraída do (então) artigo 31.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, tendo concluído que “estando constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, é patente que se a parte for considerada como estando numa situação económica tal que lhe não permi- ta custear (pelo menos a totalidade das) despesas processuais, a dimensão normativa segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão nega- tiva do serviço de segurança social sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual, vai atuar como um obstáculo ao acesso ao tribunal, vendo-se o interessado privado de praticar o ato processual por insuficiência de meios económicos”. II – Tendo em conta o manifesto paralelismo de situações, conclui-se, mediante recurso à fundamentação constante naquele aresto, que a sujeição da recorrente ao pagamento, nos 10 (dez) dias subsequentes à decisão de indeferimento de pedido de apoio pelo Instituto da Segurança Social, IP, constitui uma violação do direito de acesso aos tribunais, quando essa decisão não seja definitiva e ainda seja passível de revisão, com a consequente comprovação da insuficiência económica para suportar os custos de um processo jurisdicionalizado. Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 29.º, n.º 5, alínea c) , da Lei de Apoio Judiciário, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e de acordo com a redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual. Processo: n.º 696/13. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 772/14 De 12 de novembro de 2014

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