TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso (fls. 206), a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da República Por- tuguesa (CRP) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 17 de junho de 2013 (fls. 200 e 201), por ter sido desaplicada a norma do artigo 29.º, n.º 5, alínea c) , da Lei de Apoio Judi- ciário (de ora em diante, designada por LAJ), aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e de acordo com a redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. Notificado para o efeito, o Ministério Público produziu as seguintes alegações, que ora se sintetizam: «[…] VII. Apreciação do thema decidendum 15.º Ora, concorda-se inteiramente com a posição expressa pelo digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, na promoção a que atrás se fez referência (cfr. supra n.º 12 das presentes alegações). Bem como com o Acórdão, ora recorrido, proferido pelo mesmo tribunal superior na sequência de tal promo- ção, em 17 de junho de 2013 (cfr. supra n.º 13 das presentes alegações). 16.º Ainda muito recentemente, aliás, este Tribunal Constitucional voltou a sufragar a doutrina expressa no Acór- dão n.º 182/07, de 8 de março (Conselheiro Paulo Mota Pinto), citado quer pelo digno magistrado do Ministério Público, quer pelo Tribunal da Relação do Porto. 17.º Com efeito, na Decisão Sumária n.º 507/13, de 24 de setembro (Conselheiro Fernando Ventura), voltou a reafirmar-se, na esteira do Acórdão n.º 182/07 deste Tribunal Constitucional, a propósito, justamente, de um processo em que intervém, igualmente, a mesma Agente de Execução, A.: “5. Conforme sublinhado pelo recorrente, relativamente à anterior lei de acesso ao direito e aos tribunais, o Tribunal Constitucional, chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma que resulta dos arti- gos 31.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.º-A, n. os 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancio- nado com multa processual, emitiu um juízo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, no Acórdão n.º 182/07 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ).  Entendeu-se no referido Acórdão: “(…)” 6. Embora, no caso em apreço, não esteja em causa a aplicação de qualquer multa processual (que seria a prevista no artigo 685.º-D, n.º 1, do Código de Processo Civil), porquanto a agravante, cautelarmente,

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