TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

457 acórdão n.º 772/14 comprovounos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso dentro do prazo de 10 dias contados da data da notificação da decisão negativa do serviço da segurança social e antes da prolação da decisão recorrida, o entendimento constante do transcrito Acórdão mostra-se inteiramente transponível para a situação em apreço. Na verdade, é patente que, caso se venha a demonstrar que a agravante carece de meios económicos suficien- tes para suportar os custos do processo, a norma constante do artigo 29.º, n.º 5, alínea c) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, ainda que tal decisão ainda não seja definitiva, pode atuar como um obstáculo ao acesso ao tribunal. 7. Assim sendo, por aplicação da jurisprudência constante do Acórdão n.º 437/11, profere-se decisão sumária, mediante remissão para aquela fundamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.” 18.º Ora, o Ministério Público concorda, naturalmente, pelas razões invocadas, com o teor da Decisão Sumária 507/13, de 24 de setembro, deste Tribunal Constitucional. Com a única ressalva, todavia, de a referência, constante do n.º 7 da mesma Decisão, ao «Acórdão n.º 437/11», se dever, tudo o indica, a um lapsus calami, pretendendo, seguramente, o Ilustre Conselheiro Relator referir-se, sim, ao Acórdão a que se reporta no início da mesma Decisão, ou seja, o Acórdão n.º 182/07, de 8 de março (Conse- lheiro Paulo Mota Pinto). VIII. Conclusões 19.º Assim, por todo o exposto, no seguimento do Acórdão n.º 182/07, de 8 de março e da Decisão Sumária n.º 507/13, de 24 de setembro, atrás referidos, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 29.º n.º 5, alínea c) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subse- quentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, muito embora tal decisão ainda não seja definitiva. b) Por conseguinte, confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de junho de 2013, negando, assim, provimento ao recurso obrigatório inter- posto, do mesmo Acórdão, pelo Ministério Público.» (fls. 229 a 239) 3. Igualmente notificado para o efeito, a recorrida limitou-se a aderir à posição sustentada pelo Minis- tério Público (fls. 243). Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A propósito de questão semelhante à que ora se pondera, este Tribunal já teve oportunidade de deci- dir pela sua inconstitucionalidade (cfr. Acórdão n.º 182/07, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ). Com efeito, o referido Acórdão concluiu o seguinte: «[…] 4. Segundo a interpretação adotada pelo tribunal a quo, a fixação de um efeito não suspensivo para o recurso jurisdicional da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário viola o disposto no artigo 20.º,

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