TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 1, da Constituição, que enuncia o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, implicando uma denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, decorrente da exigibilidade do pagamento da taxa de justiça inicial desde a data da comunicação daquela decisão ao requerente. Vejamos se tal conclusão é de acompanhar. Sobre o direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição disse-se recentemente no Acórdão n.º 602/06 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ): «[…] Está constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insufi- ciência de meios económicos (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental). Variada tem sido a jurisprudência deste Tribunal emitida a respeito de um tal princípio. Assim, e sempre enfrentando problemas em torno de normas (ou interpretações normativas) de onde resulte uma impossibilidade ou uma acentuada dificuldade de acesso à justiça motivada pela obrigação de pagamento de determinadas quantias condicionadoras do exercício do acesso ao direito e aos tribunais, têm sido múltiplos os juízos formulados a este respeito por este órgão de administração de justiça.  O fio condutor dessa jurisprudência, que não tem deixado de sublinhar que a garantia que decorre do n.º 1 do artigo 20.º do Diploma Básico não pode ser perspetivada como «uma mera ou simples afirmação proclama- tória», poderá ser condensado nas palavras utilizadas no Acórdão n.º 30/88 (in Diário da República , I Série, de 10 de fevereiro de 1988), citando o Parecer n.º 8/87 da Comissão Constitucional, e segundo as quais a Cons- tituição deveria ter-se “por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídicoeconómico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa”, pois que aquele diploma fundamental “indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais”, propõe-se “afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça”. […].» Anteriormente, escreveu-se no Acórdão n.º 491/03 (igualmente disponív el em www.tribunalconstitucional.pt ): «[…] Como já tem sido reafirmado por várias vezes por este Tribunal, a nossa Lei Fundamental não con- sagra o direito a uma justiça gratuita. Ao legislador ordinário é lícito exigir o pagamento de custas judiciais, podendo optar por um sistema de custas mais barato ou mais caro ou conceder o benefício do apoio judiciário em termos mais ou menos generosos. Ponto é que, no delineamento do sistema de custas judiciais, se não torne impossível ou particularmente oneroso o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação deste direito fundamental consagrado no artigo 20.º da CRP. Tal baliza funciona como limite à restrição constitucionalmente permitida de tal direito ou garantia funda- mental, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n. os 2 e 3 da CRP (cfr., entre outros, os Acórdãos n .os 352/91, 467/91 e 646/98, publicados no Diário da República, II Série, respetivamente, de 17 de dezembro de 1991, 2 de abril de 1992 e 3 de março de 1999). […]». Sobre o tema afirmou-se também já no Acórdão n.º 467/91 (publicado no Diário da República , II Série, de 2 de abril de 1992) que a garantia constitucional do acesso ao direito e aos tribunais possui uma dupla dimensão: uma dimensão de defesa (defesa dos direitos através dos tribunais); e uma dimensão “prestacional” (dever de o Estado assegurar meios tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos). Acrescentou-se de seguida que essa irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos postula soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efetivo aos tribunais, impedindo o legislador de adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça e obrigando-o a assegurar às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a salvaguarda dos seus direitos.

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