TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

459 acórdão n.º 772/14 Encarando o problema da conformidade constitucional da previsão do efeito do desentranhamento da alegação apresentada e da impossibilidade de apreciação jurisdicional da impugnação da decisão administrativa sobre a con- cessão de apoio judiciário, uma vez verificada a falta do pagamento da taxa de justiça inicial, o Acórdão n.º 420/06 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) veio a julgar inconstitucionais as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o) , 14.º, n.º 1, alínea a) , 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c) , 28.º e 29.º do Código das Custas Judiciais, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, quando interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida. Para chegar a tal conclusão, ponderou-se o seguinte: “Na verdade, se a resolução da questão da insuficiência de meios económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria, condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios – e não pode obviamente excluir- -se a hipótese de existirem requerentes nessa situação, a quem a Administração indevidamente negou o apoio judiciário – nunca têm acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto da decisão administrativa que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer para, em última análise, sustentarem em juízo as suas pretensões.” Todavia, como salienta o Ministério Público nas suas alegações: “No caso ora em apreciação – e face ao teor do acórdão recorrido – não estará em causa a produção de um efeito preclusivo (acentua-se expressamente que está fora de questão o “desentranhamento da oposição” deduzida em processo de falência) – apenas podendo conduzir a situação de “mora” no pagamento da taxa de justiça inicial à imposição da multa já oportunamente liquidada nos autos, como decorrência de não ter sido paga atempadamente a taxa de justiça inicial correspondente à dedução de oposição à falência. Ou seja: estará em causa, não propriamente uma preclusão processual – consistente em denegar relevância ao ato processual de oposição praticado, com base no não pagamento da taxa de justiça inicial que seria devida, mesmo na pendência da impugnação judicial inserida no procedimento de apoio judiciário – mas antes o san- cionamento ou cominação de ordem tributária, associada a tal situação de “mora”. Note-se que, neste circunstancialismo, não se discute apenas a mera exigibilidade antecipada do débito de custas, mas a legitimidade da imposição a quem alega estar em situação de carência económica, questionando fundadamente a decisão administrativa que a não reconheceu, de uma verdadeira sanção pecuniária pelo não pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial correspondente à atividade processual desenvolvida pelo inte- ressado.” Esta diferença não altera, porém, para o Ministério Público, o juízo a fazer sobre a conformidade constitucional da norma, que entende ser igualmente de inconstitucionalidade: “E é precisamente este quadro ou natureza sancionatória da multa processual que nos parece incompatível com a plenitude do direito de acesso aos tribunais, exercido necessariamente sem os constrangimentos decor- rentes de uma possível situação de carência económica da parte (aliás, em parte verificada supervenientemente pelo tribunal): o caráter desproporcionado deste sancionamento decorre, desde logo, da circunstância de o mecanismo do “direito ao reembolso” das quantias pagas, previsto no citado artigo 29.º, n.º 5, alínea b) , não se configura como solução plenamente idónea e adequada, não abrangendo possivelmente o valor cominado a título de multa processual e que o interessado normalmente teria de satisfazer, sob pena de acabar por incorrer nas preclusões processuais previstas para o incumprimento da sanção “tributária” inicialmente imposta: assente que a obrigação de pagar a taxa de justiça inicial vincula legitimamente a parte, devendo ser satisfeita nos 10 dias subsequentes à notificação do indeferimento administrativo, é manifesto que a “causa” de tal multa sempre

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