TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aumento da contribuição com a necessidade de aprovar “medidas substitutivas” do impacto orçamental que esperava obter com o corte permanente nas pensões – sobre o qual incidiu uma pronúncia de inconstitucio- nalidade (Acórdão n.º 862/13) – medidas estas destinadas ao cumprimento das metas orçamentais impostas no Programa de Assistência Económica e Financeira. Como o Presidente da República devolveu o diploma ao Governo, sem promulgação, por considerar inadequado que o aumento das contribuições visasse consoli- dar as contas públicas, foi feita uma nova alteração estabelecendo que as receitas provenientes dos descontos são consignadas ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE. Ora, se as receitas já cobriam as des- pesas de saúde dos beneficiários – e até as excediam em 55,2 milhões de euros – naturalmente que no ano económico de 2014 iria ocorrer um excesso não justificado pelo aumento das despesas. Neste contexto, existe um especial “ónus de fundamentação” da necessidade de se constituir um exce- dente destinado a custear as presumíveis despesas de saúde dos beneficiários. Sem essa justificação, é evidente que uma contribuição de montante superior aos custos – em cerca de 32% a mais, num regime totalmente autofinanciado – mostra-se excessiva. Ainda que se admita que a contribuição possa ser de montante supe- rior aos custos das despesas presumidas, uma vez que estes não podem ser exactamente determinados, um aumento que permite constituir no ano de 2014 uma reserva financeira correspondente a 65% das despesas anuais é manifestamente excessivo, porque agrava as esfera dos beneficiários titulares, sem especificação do motivo de interesse público que dê suporte à necessidade de se criar essa reserva.  Por conseguinte, não se pode concluir que seja uma medida não desproporcional. 3. Também o argumento da liberdade de inscrição e da liberdade de manutenção na ADSE não se presta a justificar o aumento percentual da contribuição. O teste da proporcionalidade contribuição/custos é indi- ferente ao facto dos beneficiários poderem ou não renunciar aos benefícios. É que as contribuições representam prestações pecuniárias que são exigidas em contrapartida de cuida- dos de saúde. Assentes numa lógica de comutatividade, o pagamento das contribuições através do desconto na remuneração gera o direito à comparticipação das despesas de saúde do beneficiário. Assim sendo, o aumento da contribuição afecta a relação sinalagmática em que se baseia a contribuição independentemente da inscrição ser obrigatória ou facultativa. Na valoração e ponderação de interesses postulada pelo princípio da proibição do excesso, o sacrifí- cio do património dos beneficiários resultante de um aumento da contribuição desproporcional aos custos (princípio da cobertura de custos), será inaceitável e intolerável se não lhe forem contrapostos interesses superiores. Ora, se o aumento excessivo da contribuição compelir o beneficiário a renunciar à ADSE, maior será a extensão do sacrifico dos seus interesses no confronto com o peso valorativo do interesse a prosseguir, já que deixa de ter acesso à comparticipação nas despesas de saúde para as quais já havia contribuído. E a satisfação do interesse da autossustentabilidade do sistema, através da criação de excedentes financeiros, para além de não se mostrar indispensável, até se pode frustrar com a possibilidade de renúncia dos beneficiários de remunerações mais elevadas, que podem encontrar no mercado seguros de saúde com prémios de mon- tante inferior à contribuição. 4. No que respeita ao aumento do desconto obrigatório para assistência na doença às forças de segurança (ADM e SAD), a censura jurídico-constitucional por desconformidade com o princípio da proporcionali- dade afigura-se mais intensa. Nesses subsistemas de saúde é o próprio Governo a reconhecer que, devido às condições específicas dos respectivos beneficiários, os mesmos não podem ser autossutentáveis. As despesas decorrentes de acidentes de serviço, doenças profissionais e com os Deficientes das Forças Armadas, que são da exclusiva responsabi- lidade do Estado, também são custeadas por aqueles subsistemas, com comparticipação de verbas do Orça- mento do Estado. Como não estão identificados os custos directamente imputáveis aos beneficiários, fica-se por saber se a relação contribuição/custos passa o teste da proporcionalidade. A contribuição deve ser fixada

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