TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL seria de imputar a um comportamento voluntário da parte, nada tendo, portanto, a ver com a restituição de quantias adiantadas a título de custas por quem, afinal, por decisão judicial, se veio a verificar estar isento ou dispensado do seu pagamento.” 5. Com efeito, não pode deixar de se concordar com os termos da decisão recorrida, no sentido da incons- titucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da interpretação normativa dos artigos 31.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.º-A, n. os 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, sendo o atraso de pagamento sancionado com multa. A garantia consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição impõe que o acesso aos tribunais não seja vedado em função da condição económica das pessoas (singulares e coletivas). É, porém, isto o que sucede quando a lei constrange a parte em situação de insuficiência económica, e que interpôs recurso da decisão negativa do serviço de segurança social, a pagar uma multa unicamente porque não tem meios económicos para pagar logo a taxa de justiça inicial correspondente à sua atividade processual. (…) Admite-se que o direito a aceder ao tribunal para dele obter a solução jurídica de uma situação de con- flitualidade não impõe uma única solução do regime do apoio judiciário, equacionável em termos rígidos. Mas a expectativa inicial do provável “custo” da iniciativa, pela multa em que se pode ser condenado mesmo tendo direito a apoio judiciário, é elemento de dissuasão da parte em situação de insuficiência económica, podendo configurar-se como encargo impeditivo do acesso ao tribunal a exigência de pagamento da taxa de justiça inicial logo nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento cominado com multa. (…) Estando constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insufi- ciência de meios económicos, é patente que se a parte for considerada – como acabou por acontecer no caso de onde emergiu o vertente recurso – como estando numa situação económica tal que lhe não permita custear (pelo menos a totalidade das) despesas processuais, a dimensão normativa em causa vai, em verdade, atuar como um obstáculo ao acesso ao tribunal, vendo-se o interessado privado de praticar o ato processual por insuficiência de meios económicos. 6. Pelo que se expôs, é de concluir que a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, extraída dos artigos 31.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.º-A, n. os 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa, não garante o acesso aos tribunais por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes ao desenvolvimento do processo judicial, designadamente taxa de justiça e multa. Conclui-se, assim, que é inconstitucional a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada na decisão recor- rida, por ofensa da garantia de não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, prevista no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.» Tendo em conta o manifesto paralelismo de situações – que, aliás, é notado pela própria decisão recor- rida, que invoca o supra transcrito Acórdão n.º 182/07, que julgou inconstitucional norma idêntica, extraída do (então) artigo 31.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro –, conclui-se, mediante recurso à fundamentação constante daquele aresto, que a sujeição da recorrente ao pagamento, nos 10 (dez) dias subsequentes à decisão de indeferimento de pedido de apoio pelo Instituto da Segurança Social, IP,

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