TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

461 acórdão n.º 772/14 constitui uma violação do direito de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), quando essa decisão não seja definitiva e ainda seja passível de revisão, com a consequente comprovação da insuficiência económica para suportar os custos de um processo jurisdicionalizado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se julgar inconstitucional, a norma extraída do artigo 29.º, n.º 5, alínea c) , da Lei de Apoio Judiciário, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e de acordo com a redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual, com fundamento na violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de novembro de 2014. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: O Acórdão n. º 182/07 e stá publicado em Acórdãos, 68.º Vol..

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