TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

463 acórdão n.º 774/14 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional tem jurisprudência firmada a propósito do princípio da adequação fun- cional e da proporcionalidade dos ónus processuais enquanto dimensões da garantia de um processo equitativo, tendo vindo a dizer, reiteradamente, que na concreta conformação do processo, o legisla- dor ordinário dispõe de uma considerável margem de liberdade, que as exigências constitucionais de um processo equitativo postulam que, em síntese, o esquema processual desenhado pelo legislador se deve revelar funcionalmente adequado aos fins do processo e conforme às exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, resultando, assim, constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva. II – No que toca à previsão de ónus processuais que incidem sobre as partes, bem como ao respetivo regi- me quanto à definição das cominações e preclusões resultantes do respetivo incumprimento, resulta da jurisprudência constitucional que os mesmos não se podem revelar funcionalmente inadequados aos fins do processo (traduzindo exigência puramente formal, arbitrariamente imposta e destituída de qualquer sentido útil e razoável), devendo também apresentar-se conformes às exigências de pro- porcionalidade, não podendo impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a atuação procedimental das partes ou implicar, de modo excessivo e intolerável, consequências irremediáveis e insupríveis, tornando-as desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida. III – Quanto ao convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal tem entendido que não existe um genérico direito à obtenção de um despacho nesse sentido, sendo assente que não existe direito a um segundo convite, Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual a inexistência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação, tendo como efeito a rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Processo: n.º 38/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 774/14 De 12 de novembro de 2014

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