TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

465 acórdão n.º 774/14 Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. O recorrido assistente respondeu ao recurso, pugnando pela respetiva rejeição com fundamento no artigo 420.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 775 e segs.). O Ministério Público junto do Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 786 e segs.). Por acórdão de 3 de julho de 2013, a Relação concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a redução para 6 (seis) anos da pena de prisão aplicada. Quanto ao pedido de declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial, decidiu aquele tribunal: «Para lograr absolvição crime, via disso, cível, e após apresentar primeiro a impugnação da decisão de Direito ex vi art 412-2-a-b-c, depois, a impugnação da matéria de facto provada crime mediante reapreciação da prova gravada ex vi art 412-3-a-b-4 e antes de apresentar a impugnação da matéria de facto provada cível mediante rea- preciação da prova gravada ex vi art 412-3-a-b-4 como a recorrente ordenou na Motivação apesar da sindicância por este TRP (das sucessivas decisões de Direito que culminaram na condenação crime e cível) pressupor a estabi- lização da matéria de facto que deve ficar provada após sindicância dela por via da impugnação da decisão de facto ex vi art 412-3-a-b-4 ou por via dos vícios intrínsecos de confeção lógica da Decisão recorrida prevenidos no art 410-2-a-b-c, todos do CPP. A recorrente pediu seja “(…) declarada nula toda a prova documental e pericial” (CCS 40-II) por considerar que “Não existe prova direta dos factos essenciais da causa: identificados os vários meios de prova produzidos, não existe qualquer testemunha que tenha visto a arguida a enviar as mensagens dos telemóveis para o telemóvel do Valdemar Ferreira” (CCS 39) “Com efeito, conforme o entendimento do Acórdão do STJ, de 7 de janeiro de 2004, nesta matéria (…) conclui-se que, por falta de elementos de prova e até de elementos indiciários válidos que mesmo todos conjugados nada permitem provar contra a recorrente, os pontos 1 a 15, com as ressalvadas acima concretizadas, da matéria de facto provada foram incorretamente julgados (CCS 40-I) como concluiu após assacar ao Acórdão a quo a violação dos princípios do artigo 127.º do CPP e in dúbio pro reo do artigo 32-2 da CRP que se apreciarão após o conhecimento da impugnação da matéria de facto provada crime. Ora ao abrigo do art 420-1-b do CPP conforme o qual “O recurso é rejeitado sempre que: Se verifique causa que deveria ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º”, entre elas “(…) quando faltar a motivação aplicável por «identidade de razão» pelo que, quem pode o mais, pode o menos, rejeita-se o conhecimento apenas do pedido de declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial por inexistência de motivação de causa de pedir coerente com tal pedido da recorrente laborado na confusão conceptual de diversas categorias jus processuais penais: Pediu a declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial sem motivar uma «nulidade insanável» (a arguir antes do trânsito em julgado da Decisão Final) nem uma «nulidade sanável» (a arguir dentro do prazo geral quando não houver prazo especial próprio para o efeito) que importam apenas anulação do processado a partir do ponto em que a nulidade foi cometida mas sempre com aproveitamento de todos os atos processuais não afetados pela nulidade consistente num típico error in procedendo por desvio ao procedimento processual penalmente pres- crito, e sem motivar categorias ou figuras jus processuais penais diversas daquelas como são a «proibição absoluta (…)» e da «proibição relativa (…)» de utilização ou valoração «(…) de meio de prova» na formação da convicção do Tribunal cuja verificação importa a realização de um novo juízo da matéria de facto sem a consideração do meio de prova proibido; Pediu a declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial em contradição insanável com a Motiva- ção que apresentou para tanto e da qual se apreendem pedidos diversos daquele: a alteração para «não provado» de factos a quo julgados provados por «erro de julgamento da matéria de facto provada» por a recorrente entender que os meios de prova produzidos em ADJ não permitem a conclusão «facto provado»; e, a alteração para «provados» de factos a quo julgados não provados por «erro de julgamento da matéria de facto não provada» por a recorrente entender que se pode alcançar a conclusão «facto provado» com meios de prova produzidos em ADJ; o que se apreciará em sede de impugnação da decisão a quo da matéria de facto!

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=