TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

467 acórdão n.º 774/14 A reforma foi rejeitada por acórdão de 30 de outubro de 2013 (fls. 880 e segs.). Entendeu o Tribunal que, por um lado, «(…) a arguida recorrente ora arguente jamais motivou, para uma declaração de uma qualquer nulidade de toda a prova que fosse documental ou pericial, uma “nulidade insanável” (a arguir antes do trânsito em julgado da Decisão Final) nem uma “nulidade sanável” (a arguir dentro do prazo geral quando não houver prazo especial pró- prio para o efeito) que importam apenas anulação do processado a partir do ponto em que a nulidade foi cometida mas sempre com aproveitamento de todos os atos processuais não afetados pela nulidade consistente num típico error in procedendo por desvio ao procedimento processual penalmente prescrito, nem uma categoria ou figura jus processual penal diversa daquelas como são a “proibição absoluta (…)” e a “proibição relativa (…)” de utilização ou valoração “(…) de meio de prova” na formação da convicção do Tribunal cuja verificação importa a realização de um novo juízo da matéria de facto sem a consideração do meio de prova proibido. O que a arguida recorrente ora arguente fez no corpo e nas conclusões da Motivação foi erroneamente capear sob uma querida “nulidade de toda a prova documental e pericial” a matéria da “inexistência de prova direta dos factos essenciais da causa” por considerar que, “identificados os vários meios de prova produzidos, não existe qual- quer testemunha que tenha visto a arguida a enviar as mensagens dos telemóveis para o telemóvel do Valdemar Ferreira” (CCS 39) “(…) por falta de elementos de prova e até de elementos indiciários válidos que mesmo todos conjugados nada permitem provar contra a recorrente, os pontos 1 a 15, com as ressalvadas acima concretizadas, da matéria de facto provada (…)” que a recorrente teve como “(…) incorretamente julgados” que é questão substan- cialmente diversa da “nulidade insanável”, da “nulidade sanável”, da “proibição absoluta” e da “proibição relativa” de utilização ou valoração “de meio de prova” que carecem de objeto processual penal recursório sequer motivado pela recorrente.» (fl. 883) E, por outro, quanto convite ao aperfeiçoamento, que o mesmo era inaplicável pelos seguintes funda- mentos: «Não era nem é caso de convidar a recorrente a completar ou esclarecer suas conclusões, pela conjugação da proibição do artigo 417-4 [“O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que lhe tiver sido fixado na motivação”] com a previsão do poder-dever de convidar in artigo 417-3 [“Se a motivação do recurso não contiver as conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indi- cações previstas nos n. os 2 a 5 do artigo 412.º (…)”] considerando não constar sequer no corpo da Motivação uma indicação do objeto possível de uma eventual “nulidade insanável” e ou de uma eventual “nulidade sanável” e ou de uma eventual “proibição absoluta” e ou de uma eventual “proibição relativa” de utilização ou valoração “de meio de prova” que a Arguida recorrente ora Arguente persistiu em não concretizar na arguição ora aprecianda como não indicara na Motivação de Recurso. Sendo certo que o convite a aperfeiçoamento das conclusões destina-se a suprir a deficiência de explicitação de teor intelectualmente não compreensível de todo ao Tribunal Superior destinatário daquelas, mas não a suprir completa ou total ausência por omissão de cumprimento dos ónus processuais penais recursórios prescritos no artigo 412-1-2-a-b-c-3-a-b-4 a qualquer recorrente, sob pena de materialmente beneficiar de um prazo alargado de interposição de Recurso motivado em II versão com conteúdo (dir-se-á) amparado enquanto aperfeiçoado pelo conhecimento de prévia sindicância (ainda que liminar) do Tribunal Superior sobre a I versão da Motivação.» (fls. 883 e 884) 3. Vem então a arguida interpor o presente recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo qual se determinou o parcial provimento do recurso interposto da decisão condenatória da primeira instância, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de

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