TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15 de novembro (LTC), para apreciação da interpretação conferida aos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, «ao fazer equivaler a confusão conceptual à falta de motivação, recusando-se a decidir a questão, quando possuía elementos suficientes para emitir um juízo», por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição. Subsidiariamente, caso se viesse a entender que o Tribunal não poderia apreciar essa questão, a recor- rente incluiu no recurso uma segunda questão de constitucionalidade, traduzida na interpretação resultante dos mesmos preceitos legais determinante da rejeição do «conhecimento do pedido de declaração de nuli- dade de toda a prova documental e pericial por inexistência de motivação de causa de pedir coerente com tal pedido da recorrente laborado na confusão conceptual de diversas categorias jus processuais penais, sem permitir que a arguida possa vir suprir tal deficiência, mediante um convite ao aperfeiçoamento», por viola- ção das garantias de defesa do arguido em processo penal. 4. Admitido o recurso e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações, as quais foram concluídas, pela recorrente, nos seguintes termos: «A. Com base no preceituado no artigo 420.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, por entender como não tendo sido cumprido o preceituado no artigo 414.º, n.º 2 do mesmo Código de Processo Penal, decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto rejeitar o conhecimento de parte do recurso interposto, mormente, no que concerne à peticionada declaração de nulidade da prova, por alegada falta de motivação. A. [sic] Ora, sucede que, é o próprio Tribunal a quo quem se refere a uma “inexistência de motivação de causa de pedir coerente com tal pedido da recorrente laborado na confusão conceptual de diversas categorias jus processuais penais (…)”, sendo então de entender uma tal confusão conceptual como o motivo de rejeição do recurso, e já não uma alegada falta de motivação, porque não verificada. B. Assim, e porque, uma qualquer falta de clareza ou confusão conceptual, seria perfeitamente sanável mediante convite a endereçar à recorrente para que procedesse ao aperfeiçoamento das suas alegações de recurso, sem- pre temos que não observou o Tribunal a quo o que legalmente se lhe impunha, designadamente em razão do disposto no artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. C. Pois que, analisando o decidido, claro se torna que apesar de ter decidido, desde logo, pela rejeição do recurso interposto, o Venerando Tribunal da Relação do Porto percecionou claramente a problemática que lhe foi levantada, tanto que refere então a aludida confusão conceptual. D. Sendo, por isso, patente ter aquele mesmo Tribunal percecionado a questão que havia sido levantada pela recorrente, ainda que o pudesse ter sido feito de forma algo deficiente ou pouco clara, nunca podendo equi- parar o sucedido à falta de motivação. E. De modo que, e porque se conhecesse e declarasse da nulidade alegada, inexistiriam provas bastantes para se dar então como provada a factualidade que fundamentou a condenação da ora recorrente, efetivou o Tribunal da Relação do Porto uma interpretação inconstitucional do vertido no aludido artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 420.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma, na douta Decisão Recorrida. F. Tendo, ao assim decidir, equiparando a inexistência de motivação de causa de pedir coerente com o pedido à falta de motivação e, como tal, não concedendo à recorrente a oportunidade de suprir as deficiências verifica- das, violado o direito da recorrente de acesso à justiça, tal como consagra o artigo 20.º da CRP. G. Assim impedindo, que a recorrente visse apreciada uma questão por si suscitada e que é de todo essencial e basilar nos autos nos quais figura como Arguida, como seja, uma eventual nulidade da prova, violando o seu direito de defesa. H. Sendo certo que, o artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso a um Tribunal e mesmo o direito ao recurso, mas, essencialmente, o direito a obter desse Tribunal uma decisão jurídica sobre toda e qualquer

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=