TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

469 acórdão n.º 774/14 questão relevante – Cfr. douto Acórdão deste Egrégio Tribunal Constitucional n.º 91-353-2, de 4 de julho de 1991, proferido no âmbito do Proc. 88-0415 e disponível in www.dgsi.pt ). I. OTribunal da Relação do Porto deveria então ter conhecido da questão da Nulidade da prova, tal como invo- cada pela recorrente, porquanto aquele mesmo Tribunal é quem refere que o que estará em causa será uma incoerência entre a causa de pedir e o pedido, em razão de uma insuficiente motivação. J. Não obstante, tal insuficiência da motivação não poderá ser confundida com a falta dessa motivação, logo como motivo para a rejeição do recurso apresentado, pois que o Tribunal a referir-se à falta de coerência revela ter percecionado a problemática que lhe foi levantada, pelo que deveria então ter-se pronunciado concreta- mente sobre a mesma e não se haver “escudado” numa qualquer deficiência formal do recurso. K. Com a interpretação por si efetivada do disposto no aludido artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 420.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nos artigos 18.º, 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, L. Pois que, em respeito das garantias constitucionais de Defesa de um qualquer Arguido, e porque de uma confusão conceptual entendeu o Tribunal a quo que se tratava, deveria ter sido a recorrente convidada ao aperfeiçoamento das deficiências então verificadas no seu Recurso, pelo que, não o tendo feito, restringiu, de forma clara e objetiva, o direito da ora recorrente ao recurso, o qual surge constitucionalmente consagrado no aludido artigo 32.º da CRP. M. Por manifesto paralelismo ao caso presente, refira-se a inconstitucionalidade normativa já reconhecida e declarada relativamente ao artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, conjugado também com o artigo 420.º do mesmo diploma, quando no sentido da rejeição do recurso sem que seja facultada a possibilidade ao arguido de suprir as deficiências do seu recurso – Cfr. Acórdão n.º 320/02, proferido no âmbito, do Processo n.º 754/01 e publicado na I Série-A do Diário da República , n.º 231, de 7 de outubro de 2002. N. Como referido, impunha-se a prolação de um convite de aperfeiçoamento, em momento prévio a uma qual- quer rejeição do recurso, até porque tal rejeição funda-se numa falta de motivação, que não se verifica, na medida em que tal motivação existe, ainda que confusa e incoerente, mas nunca de tal modo para que se possa ter por precludido o direito de recurso da recorrente, como o foi. O. Sendo certo que nunca o Tribunal a quo poderia deixar de responder a uma questão jurídica que lhe foi levantada, apenas porque a mesma não foi feita da forma mais correta, seja, perante a dita “confusão concep- tual”, sob pena de o fazendo, incorrer em violação dos artigos 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. P. Até porque, e independentemente da “validade” do mandato forense concedido por um qualquer Arguido, ao seu respetivo defensor, entende-se que um qualquer lapso daquele, mas suscetível de reparação, não poderá resultar desde logo precludido o direito ao recurso constitucionalmente consagrado, antes se impondo um “alerta”, o qual assumiria então a figura do aludido convite ao aperfeiçoamento. Q. É inconstitucional a interpretação da norma constante do artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 420.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma, efetivada nos autos, porque no sentido de que a inexistência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação e, tem como efeito a rejeição do recurso, sem que à recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, tal desconformidade.» (fls. 1936-1940) O recorrido Ministério Público contra-alegou, pugnando pela não ocorrência de qualquer inconstitu- cionalidade. Cumpre apreciar e decidir.

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