TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

47 acórdão n.º 745/14 de modo a reflectir os custos que os presumíveis cuidados de saúde revestem para o grupo de beneficiários de cada um daqueles subsistemas. Ora, sem aquela identificação é razoável admitir que os beneficiários podem estar a custear despesas que são da exclusiva responsabilidade do Estado. De facto, a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, aquando da audição parlamentar, em 9 de abril de 2014, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no âmbito da apreciação, na especialidade, da Proposta de Lei n.º 211/XII (Audição Parlamentar n.º 269-COFAP-XII), declarou que os subsistemas SAD e ADM têm uma estrutura de custos muito diferente da ADSE (sendo o custo por beneficiário muito mais elevado do que o custo suportado pela ADSE), podendo uma parte desta diferença de custos ser atribuída à especificidade das forças de segurança e, nessa medida, deverá ter uma compartici- pação do Estado. Informou ainda que está em curso um estudo (trabalho a ser feito entre a tutela e as forças de segurança) para perceber melhor a origem desses custos e que parte destes custos podem ser afectos ou dizerem respeito à actividade operacional. Ora, enquanto esse estudo não estiver concluído, não se pode saber se as contribuições dos beneficiá- rios excedem ou não o custo das despesas de saúde que são da sua exclusiva responsabilidade e para as quais pagam a contribuição. Daí que o argumento do défice desses subsistemas ainda não possa ser invocado para justificar o aumento percentual da contribuição. Existe, pois, uma inexigibilidade temporal da medida que a torna desconforme com o princípio da proibição do excesso. – Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO A. 1. Votei a alínea a) da decisão (não inconstitucionalidade da sujeição da remuneração base dos benefi- ciários titulares da ADSE, bem como das pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares da ADSE, a um aumento de 1% no desconto a efetuar para a ADSE). 2. Reconheço que este desconto, consignado ao pagamento dos benefícios concedidos por este sub- sistema, ao contrário de outras medidas, não é uma restrição direta ao direito à remuneração ou à pensão, muito embora não deixando de ser uma medida ablativa com impacto financeiro. Ainda assim, a meu ver, os argumentos determinantes, se bem que não únicos, para salvar a medida de um juízo de inconstituciona- lidade, prendem-se com a liberdade de inscrição e com a liberdade de manutenção da inscrição na ADSE, e com o facto de este subsistema ser complementar relativamente ao Serviço Nacional de Saúde, entendido como um serviço público obrigatório e de existência irreversível, o que não pode deixar de ser ponderado, de modo determinante, num juízo de proporcionalidade (como, aliás, o Acórdão refere). B 1. Fiquei vencida quanto às alíneas b) e c) da decisão. Considero, por um lado, que a sujeição da remuneração base dos beneficiários titulares no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários dos SAD, bem como as pensões dos beneficiários titulares e extraordinários, de aposentação e reforma, ao aumento de 1% do desconto a efetuar para estes subsistemas, é violadora da Constituição. 2. Faço o mesmo juízo relativamente à sujeição, ao mesmo aumento, da remuneração base dos benefi- ciários titulares no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários da ADM, bem como as pensões dos beneficiários titulares e extraordinários, de aposentação e reforma. 3. A meu ver, tem razão o requerente quando invoca as especiais funções – constitucionalmente previs- tas nos artigos 272.º, 273.º e 275.º – das forças de segurança e das forças armadas, para sublinhar a diferente perspetiva em que deve ser encarada a prestação de cuidados de saúde a estes profissionais.

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