TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 5. No seu requerimento de recurso, a recorrente elencou duas questões de constitucionalidade distintas, tendo formulado uma a título principal e outra em moldes subsidiários, caso se entendesse que a primeira não poderia ser objeto de conhecimento. A recorrente começou por invocar a inconstitucionalidade da interpretação conferida aos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, «ao fazer equivaler a confusão conceptual à falta de motivação, recu- sando-se a decidir a questão, quando possuía elementos suficientes para emitir um juízo», por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º, da Constituição. Subsidiariamente, a recorrente incluiu no recurso uma segunda questão de constitucionalidade, traduzida na interpretação resultante dos mesmos preceitos legais determinante da rejeição do «conhecimento do pedido de declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial por inexistência de motivação de causa de pedir coerente com tal pedido da recorrente laborado na confusão conceptual de diversas categorias jus processuais penais, sem permitir que a arguida possa vir suprir tal deficiência, mediante um convite ao aperfeiçoamento», por violação das garantias de defesa do arguido em processo penal. Contudo, em sede de alegações, mormente nas respetivas conclusões, a recorrente refere-se apenas à «interpretação da norma constante do artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 420.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo diploma, efetivada nos autos, porque no sentido de que a inexis- tência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação, e tem como efeito a rejeição do recurso, sem que à recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência» (cfr. fl. 1962), encontrando-se, por esta via, restringido o objeto do recurso. 6. Contesta, portanto, a recorrente a interpretação normativa extraída dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual a inexistência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação, tendo como efeito a rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Do mérito do recurso 7. O Tribunal Constitucional tem jurisprudência firmada a propósito do princípio da adequação fun- cional e da proporcionalidade dos ónus processuais enquanto dimensões da garantia de um processo equita- tivo. Tem-se dito, reiteradamente, que na concreta conformação do processo, o legislador ordinário dispõe de uma considerável margem de liberdade. As exigências constitucionais de um processo equitativo postulam que, em síntese, o esquema processual desenhado pelo legislador se deve revelar funcionalmente adequado aos fins do processo e conforme às exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade. Resultam assim constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n. os 51/88, 1144/96, 564/98, 122/02 e 403/02). No que toca à previsão de ónus processuais que incidem sobre as partes, bem como ao respetivo regime quanto à definição das cominações e preclusões resultantes do respetivo incumprimento, resulta da jurispru- dência constitucional que os mesmos não se podem revelar funcionalmente inadequados aos fins do processo (traduzindo exigência puramente formal, arbitrariamente imposta e destituída de qualquer sentido útil e razoável – cfr. Acórdão n.º 275/99). Devem também apresentar-se conformes às exigências de proporciona- lidade, não podendo impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a atuação procedimental das partes ou implicar, de modo excessivo e intolerável, consequências irremediáveis e insupríveis, tornando- -as desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida.

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