TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

471 acórdão n.º 774/14 8. Quanto ao convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal tem entendido que não existe um genérico direito à obtenção de um despacho nesse sentido (cfr. Acórdão n.º 259/02). Por outro lado, é assente que não existe direito a um segundo convite, não tendo o mesmo que ser sucessivamente reiterado (cfr. por exemplo, os Acórdãos n. os 40/00, 488/03 e 463/05). 9. A liberdade de conformação legislativa do processo é mais ampla nos domínios não abrangidos pela incidência constitucional em matéria de garantias de defesa, maxime garantias de defesa em processo penal. Com efeito decorre da Constituição, em processo-crime, uma mais intensa vinculação, nomeadamente no tocante ao direito ao recurso, por atuação das garantias previstas no artigo 32.º da Lei Fundamental. Nesse domínio, o Tribunal Constitucional já proferiu diversos juízos de inconstitucionalidade a propósito de casos em que o incumprimento de certos ónus processuais tem um efeito preclusivo no processo, suscitando-se a questão de saber se a atuação desse efeito deve ser antecedido de um convite ao aperfeiçoamento. Esta juris- prudência abrange: – Situações em que a falta de concisão das conclusões da motivação implicou a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência (Acórdãos n. os  193/97, 43/99, 417/99 e 337/00). – Situações de falta de indicação, nas conclusões de recurso, de elementos necessários ao julgamento da matéria de direito (Acórdãos n. os 288/00 e 320/02). – Situações de falta de indicação, nas conclusões de recurso, de elementos necessários ao julgamento da matéria de facto (Acórdãos n. os 259/02, reportando-se a recurso interposto pelo assistente, e 529/03); – Situações de falta de apresentação de conclusões de recurso, em processo penal e em processo contraordenacional (Acórdãos n. os 428/03, em processo penal, e 319/99 e 265/01, em processo contraordenacional); – Situações em que a falta de indicação dos pontos da motivação que pretende discutir em alegações orais implicou a não realização de audiência de julgamento em recurso penal (Acórdão n.º 161/11). Desta jurisprudência resulta, como sintetizou o Acórdão n.º 163/11, que «as situações que justificam o convite ao aperfeiçoamento dizem respeito a um ónus de indicação de elementos do recurso cuja omissão redunda na rejeição ou no não conhecimento parcial do objeto do recurso interposto (artigo 417.º, n.º 3, in fine , do CPP)». Mas dela extraem-se igualmente outros dados relevantes: (i) Em matéria penal, as situações em que o Tribunal Constitucional considerou ser de censurar a atuação imediata da cominação resultante do incumprimento de determinado ónus processual configuram hipóteses de não conhecimento [total ou parcial] do objeto do recurso, ficando por conseguinte o recorrente privado [total ou parcialmente] de uma decisão sobre o mesmo; (ii) Trata-se de situações em que o vício inicial afetava as conclusões de recurso, seja porque as mesmas eram inexistentes, seja porque as mesmas se apresentavam insuficientes, omitindo a indicação de certos elementos essenciais face às exigências legais; (iii) No domínio do processo civil, a jurisprudência tem concluído, em regra, pela não inconstitucio- nalidade de interpretações normativas que, perante um incumprimento de prévio despacho de aperfeiçoamento, atuam a cominação preclusiva sem ulterior convite à sanação dos vícios (cfr. por exemplo, os Acórdãos n. os 715/96 e 40/00); Contudo, e como salientou Lopes do Rego, «o convite só tem sentido e justificação quando as defi- ciências notadas forem estritamente “formais” ou de natureza secundária, ligadas à “apresentação” ou “formulação”, mas não ao conteúdo, concludência ou ininteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida – não podendo o mecanismo do convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais do ato da parte transmutar-se num modo ínvio de esta obter um novo prazo para, refor- mulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo

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