TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL processual adicional para alterar o objeto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo o ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo.» (cfr. “O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional”, in Estudos em Memória do Conse- lheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 833-858, p. 847). O Tribunal tem mantido este último entendimento mesmo em casos abrangidos pelas garantias de defesa em processo criminal. Como se assinalou no Acórdão n.º 140/04, «[J]á no Acórdão n.º 374/00 (publicado no Diário da República , II Série, de 12 de dezembro de 2000), este Tribunal, depois de salientar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Pro- cesso Penal, segundo a qual vícios formais (como a falta de concisão das conclusões) levam à rejeição do recurso interposto, sem haver convite ao recorrente para completar a falta, havia salientado ser diversa a situação em que não está em causa a correção de “qualquer falta, deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação, detetadas nas conclusões das alegações, ou seja, algo que tem a ver com a formulação das conclusões da alegação”, mas “o conteúdo mesmo das conclusões da alegação”, entendendo que apenas se justifica tal juízo de inconstitu- cionalidade quando se está “perante deficiências relativas apenas à ‘formulação’ das conclusões”, e não já perante faltas “imputadas ao próprio conteúdo daquelas”. Neste último caso, não se vê que a Constituição possa impor qualquer dever de convidar o interessado a corrigir ou completar a peça processual em causa, ou as suas conclusões. 9. Entende-se que as considerações constantes deste Acórdão n.º 374/00, e, sobretudo, a fundamentação trans- crita, do Acórdão n.º 259/02, são aplicáveis à norma em apreciação nos presentes autos, em que está em causa a falta, na motivação e nas conclusões do recurso, da especificação exigida pelo artigo 412.º, n. os 3, alínea b) , e 4, do Código de Processo Penal – a saber, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas por referência aos suportes técnicos. Com efeito, não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apre- sentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso – falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correção dos vícios formais detetados, constitui exigência desproporcionada. Antes a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal – repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescin- dível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto. Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se – nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contraordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal – uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjetivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigên- cias constantes do artigo 412.º, n. os 3, alínea b) , e 4, do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, não tendo, porém, no presente caso, existido sequer qualquer esboço dessa referência – não estando, por outro lado, em causa no presente recurso de constitucionalidade a questão de saber se é exigível um qualquer particular modo de indicação da localização das provas em causa.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=