TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL segunda situação (que é a do caso presente) tendo ela a ver com a identificação da questão posta ao tribunal – iden- tificação essa que se não afigura deficiente, ambígua, obscura, complexa ou contraditória, e, a esse nível, não põe ao mesmo tribunal qualquer dificuldade de entendimento – não se vê que a Constituição possa impor àquele qualquer dever de convidar o interessado a corrigir ou completar a peça processual em causa (ou as suas conclusões).» Tem inteira aplicabilidade, por conseguinte, o que decidiu o Tribunal no Acórdão n.º 140/04: «Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos subs- tanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (e antes se limitando, como no caso, a respigar partes de depoimentos, impugnando genericamente, por “muitas dúvidas, confusão, genera- lidades diversas e pouca precisão, nenhuma clareza, antes erros entre elas e por eles próprios no que afirmam”, a matéria de facto provada). Como se disse no Acórdão n.º 259/02, tal “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.”» III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual a inexistência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação, tendo como efeito a rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência; E, em consequência, b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de novembro de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 51/88, 715/96 e 1144/96 estão publicados em Acórdãos, 11.º, 34.º e 35.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 193/97 , 564/98 e 43/99 es tão publicados em Acórdãos, 36.º, 41.º e 42.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 275/99 e 319/99 e stão publicados em Acórdãos, 43.º Vol.. 4 – O Acórdão n .º 40/00 e stá publicado em Acórdãos, 46.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 288/00 , 337/00 e 374/00 e stão publicados em Acórdãos, 47.º Vol.. 6 – Os Acórdãos n. os 265/01 e 122/02 e stão publicados em Acórdãos, 50.º e 52.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. o s 259/02 e 320/02 e stão publicados em Acórdãos, 53.º Vol.. 8 – Os Acórdãos n . os 403/02 , 529/03 e 140/04 e stão publicados em Acórdãos, 54.º, 57.º e 58.º Vols., respetivamente. 9 – Os Acórdãos n. os 161/11 e 163/11 e stão publicados em Acórdãos, 80.º Vol..

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